Santa Catarina
DECRETO
538, DE 1-8-2003
(DO-SC DE 1-8-2003)
ICMS
ATIVO FIXO
Importação
IMPORTAÇÃO
Máquinas e Equipamentos – Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS possibilitando o pagamento parcelado do ICMS nas importações
de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do importador adquirente.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 300 – O § 7º do artigo 53 fica acrescido
do seguinte inciso:
“III – ser parcelado em até doze vezes, a critério
do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio
do requerente, observado o seguinte:
a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não
estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração
do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão
de documentos fiscais;
b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço
aduaneiro;
c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional,
atestada por órgão federal competente ou entidade representativa
do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território
nacional.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
ESCLARECIMENTO:
O § 7º – do artigo 53 do RICMS tem a seguinte redação:
.............................................................................................................................................................................“
§ 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos
importados diretamente do exterior do País, destinados ao ativo permanente
do importador adquirente, poderá:
I – ser compensado com créditos acumulados em decorrência
da realização de operações e prestações
previstas no artigo 6º, II e seu parágrafo único, observado
o seguinte:
a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos
Acumulados na forma do artigo 48, comprovando possuir crédito acumulado
em valor suficiente para saldar o total do débito;
b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante
despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento
no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos
neste artigo, ressalvado o disposto no artigo 51;
c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio
do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração
em que for efetuado o desembaraço;
II – ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais
e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a
primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no
estabelecimento, observado o seguinte:
a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto
similar produzido no País, atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos
com abrangência em todo o território nacional;
b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante
regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
que poderá condicionar a aplicação do parcelamento à
importação efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos
de fronteira alfandegados situados neste Estado.
III – (Ver redação dada pelo Decreto 538/2003)
.............................................................................................................................................................................”
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