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Santa Catarina

Decreto 538/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 538, DE 1-8-2003
(DO-SC DE 1-8-2003)

ICMS
ATIVO FIXO
Importação
IMPORTAÇÃO
Máquinas e Equipamentos – Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS possibilitando o pagamento parcelado do ICMS nas importações de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do importador adquirente.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 300 – O § 7º do artigo 53 fica acrescido do seguinte inciso:
“III – ser parcelado em até doze vezes, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do requerente, observado o seguinte:
a) o interessado não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estando cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS e à emissão de documentos fiscais;
b) a primeira parcela deverá ser paga por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) deverá ser feita prova de inexistência de similar nacional, atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do respectivo setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

ESCLARECIMENTO: O § 7º – do artigo 53 do RICMS tem a seguinte redação:
.............................................................................................................................................................................“
§ 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do País, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
I – ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no artigo 6º, II e seu parágrafo único, observado o seguinte:
a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do artigo 48, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;
b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no artigo 51;
c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;
II – ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, observado o seguinte:
a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido no País, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que poderá condicionar a aplicação do parcelamento à importação efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.
III – (Ver redação dada pelo Decreto 538/2003)
.............................................................................................................................................................................”

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