São Paulo
DELIBERAÇÃO
3 CETRAN, DE 1-8-2003
(DO-SP DE 2-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
Renovação de Exame Médico –
Suspensão do Direito de Dirigir
Esclarece quanto ao procedimento administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir e à renovação de exame médico.
O CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN),
Considerando o grande número de consultas formuladas a respeito do direito
de defesa do motorista, no procedimento administrativo instaurado para suspensão
do direito de dirigir e na renovação de exame médico;
Considerando a necessidade de se estabelecer um modelo sistêmico, a ser
observado em todo o Estado de São Paulo, para aplicação
do artigo 259 do CTB, referente à pontuação atribuída
aos infratores, com a conseqüente suspensão do direito de dirigir
(artigo 261, § 1º do CTB), na reunião do dia 1-8-2003, decidiu
que:
1. Atingida a contagem de 20 pontos negativos ou as infrações
que por si só ensejam a instauração do procedimento, a
autoridade de trânsito instaurará, de ofício, processo administrativo
para imposição de sanção consistente na suspensão
do direito de dirigir, indicando, desde logo, quais as infrações
que deram margem às providências, com as respectivas datas.
2. Da notificação expedida constará o prazo de 30 dias
para o infrator-condutor apresente “toda a matéria de defesa, expondo
as razões, de fato e de direito, com que impugna a acusação
que lhe foi feita e especificando as provas que pretende produzir”. (Manual
de Procedimentos e Prática de Trânsito – Desembargador Walter
Cruz Swensson, 2ª Edição, 2002, p. 167).
3. Da defesa constará prova de que o infrator recorreu tempestivamente
de cada infração, indicando, sempre que possível, a ausência
do trânsito em julgado, servindo-se do protocolo ou documento equivalente
de cada recurso.
4. A penalidade de suspensão, com observância da Resolução
54/98 do CONTRAN e artigo 261 do CTB, será aplicada por decisão
fundamentada da autoridade de trânsito competente, após ter sido
assegurado ao infrator amplo direito de defesa (artigo 265 do CTB).
5. Durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da
CNH, pois tal medida configura imposição de penalidade sem o devido
processo legal (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro,
Desembargador Arnaldo Rizzardo, 4ª Edição, p. 554).
6. Compete aos dirigentes dos órgãos executivos de trânsito
do Estado articularem-se com os demais órgãos do Sistema Nacional
de Trânsito, sob a coordenação do CETRAN (artigo 22, XVI,
do CTB), para que obtenham todas as informações necessárias
ao julgamento dos recursos.
7. Convém recordar que “é o sistema de pontuação
que propicia ao condutor maior tempo de reflexão e estímulo a
modificar-se e aperfeiçoar-se. Bem aplicado, os resultados positivos
não tardarão (Código de Trânsito Brasileiro, Waldyr
de Abreu, 1998, p. 177)”.
8. “Somente após decisão definitiva da autoridade impondo
a penalidade, da qual não caiba nenhum recurso administrativo, é
que pode ser executada a suspensão do direito de dirigir, cujo prazo
se inicia a partir da apreensão da Carteira de Habilitação.
Essa apreensão jamais poderá ocorrer antes da decisão definitiva
impondo a penalidade.” (Multas de Trânsito, Juiz Carlos Alberto
M. S. M. Violante, 2001, p. 62).
9. Improcede a recusa de renovação da CNH a pretexto da existência
de autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão
concluído (sentença proferida no Processo 166/053.01.002648-0
da 8ª Vara da Fazenda Pública – transcrita na obra acima mencionada,
pp. 88/89).
10. É fora de dúvidas que as punições, que contam
pontos, deverão ser passadas em julgado, dentro do prazo de doze meses
(Trânsito ... Como recorrer das punições, Waldyr de Abreu,
2ª Edição, 2001, p. 160).
11. Da decisão da autoridade de trânsito competente cabe recurso
para a JARI e, em segunda instância, para o CETRAN, observados os prazos
e os procedimentos legais.
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e mantidas as que
não conflitarem com a presente.
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