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São Paulo

Deliberação CETRAN 3/2003

04/06/2005 20:09:56

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DELIBERAÇÃO 3 CETRAN, DE 1-8-2003
(DO-SP DE 2-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO
Renovação de Exame Médico –
Suspensão do Direito de Dirigir

Esclarece quanto ao procedimento administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir e à renovação de exame médico.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO (CETRAN),
Considerando o grande número de consultas formuladas a respeito do direito de defesa do motorista, no procedimento administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir e na renovação de exame médico;
Considerando a necessidade de se estabelecer um modelo sistêmico, a ser observado em todo o Estado de São Paulo, para aplicação do artigo 259 do CTB, referente à pontuação atribuída aos infratores, com a conseqüente suspensão do direito de dirigir (artigo 261, § 1º do CTB), na reunião do dia 1-8-2003, decidiu que:
1. Atingida a contagem de 20 pontos negativos ou as infrações que por si só ensejam a instauração do procedimento, a autoridade de trânsito instaurará, de ofício, processo administrativo para imposição de sanção consistente na suspensão do direito de dirigir, indicando, desde logo, quais as infrações que deram margem às providências, com as respectivas datas.
2. Da notificação expedida constará o prazo de 30 dias para o infrator-condutor apresente “toda a matéria de defesa, expondo as razões, de fato e de direito, com que impugna a acusação que lhe foi feita e especificando as provas que pretende produzir”. (Manual de Procedimentos e Prática de Trânsito – Desembargador Walter Cruz Swensson, 2ª Edição, 2002, p. 167).
3. Da defesa constará prova de que o infrator recorreu tempestivamente de cada infração, indicando, sempre que possível, a ausência do trânsito em julgado, servindo-se do protocolo ou documento equivalente de cada recurso.
4. A penalidade de suspensão, com observância da Resolução 54/98 do CONTRAN e artigo 261 do CTB, será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, após ter sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa (artigo 265 do CTB).
5. Durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura imposição de penalidade sem o devido processo legal (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Desembargador Arnaldo Rizzardo, 4ª Edição, p. 554).
6. Compete aos dirigentes dos órgãos executivos de trânsito do Estado articularem-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, sob a coordenação do CETRAN (artigo 22, XVI, do CTB), para que obtenham todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos.
7. Convém recordar que “é o sistema de pontuação que propicia ao condutor maior tempo de reflexão e estímulo a modificar-se e aperfeiçoar-se. Bem aplicado, os resultados positivos não tardarão (Código de Trânsito Brasileiro, Waldyr de Abreu, 1998, p. 177)”.
8. “Somente após decisão definitiva da autoridade impondo a penalidade, da qual não caiba nenhum recurso administrativo, é que pode ser executada a suspensão do direito de dirigir, cujo prazo se inicia a partir da apreensão da Carteira de Habilitação. Essa apreensão jamais poderá ocorrer antes da decisão definitiva impondo a penalidade.” (Multas de Trânsito, Juiz Carlos Alberto M. S. M. Violante, 2001, p. 62).
9. Improcede a recusa de renovação da CNH a pretexto da existência de autuações e multas, não estando o procedimento de suspensão concluído (sentença proferida no Processo 166/053.01.002648-0 da 8ª Vara da Fazenda Pública – transcrita na obra acima mencionada, pp. 88/89).
10. É fora de dúvidas que as punições, que contam pontos, deverão ser passadas em julgado, dentro do prazo de doze meses (Trânsito ... Como recorrer das punições, Waldyr de Abreu, 2ª Edição, 2001, p. 160).
11. Da decisão da autoridade de trânsito competente cabe recurso para a JARI e, em segunda instância, para o CETRAN, observados os prazos e os procedimentos legais.
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e mantidas as que não conflitarem com a presente.

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