São Paulo
DECRETO 43.582, DE 5-8-2003
(DO-MSP DE 6-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Vistoria de Segurança – Município de São Paulo
Institui no Município de São Paulo o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinado à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas as suas modalidades, bem como nos veículos de carga a frete e moto-frete.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando que compete ao Município de São Paulo, por intermédio
da Secretaria Municipal de Transportes (SMT), organizar, implementar, operacionalizar
e fiscalizar os serviços de transporte público em suas várias
modalidades;
Considerando a edição da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro
de 2001, que institui o novo sistema de transporte urbano no âmbito municipal;
Considerando a necessidade de implementação de sistema de inspeção
veicular eficaz, voltada a garantir maior segurança aos veículos
autorizados, objetivando conforto e agilidade nos serviços de transporte
prestados à população, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Inspeção
de Segurança Veicular destinado à realização de
vistoria obrigatória nos veículos autorizados pela Secretaria
Municipal de Transportes a operar no Sistema de Transporte Urbano de Passageiros,
coletivo, individual e de fretamento, em todas as suas modalidades, bem como
nos veículos de carga a frete e moto-frete.
§ 1º – As inspeções técnicas avaliarão
as condições gerais da frota autorizada, garantindo perfeita identificação
dos veículos, manutenção da segurança e atendimento
às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, bem
como às normas regulamentares expedidas pela Secretaria Municipal de
Transportes.
§ 2º – Poderão ser incluídos no Programa ora instituído,
a critério da autoridade competente, os veículos de uso do serviço
público municipal.
§ 3º – Somente estarão autorizados a prestar os serviços
de transporte referidos neste Decreto, os veículos aprovados em vistoria
e inspeção técnica veicular.
§ 4º – Os veículos reprovados ou que não efetuarem
a inspeção devida não poderão operar os serviços
a que estão vinculados, sob pena de apreensão, observadas as demais
sanções previstas em regulamentos próprios expedidos pela
autoridade competente.
Art. 2º – A vistoria e a inspeção técnica veicular
serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente credenciadas
pelo INMETRO como Organismos de Inspeção Credenciados (OIC) e
pela Secretaria Municipal de Transportes para tal fim.
Art. 3º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes (SMT),
facultada a delegação a São Paulo Transporte S.A. (SPTRANS),
proceder ao credenciamento das instituições referidas no artigo
2º, definindo critérios e regulamento próprios, bem como
expedir normas complementares para operacionalização do Programa,
além de:
I – definir prioridades e prazos para execução das atividades
de planejamento, organização, acompanhamento e controle das inspeções
e vistorias dos veículos abrangidos pelo Programa;
II – definir a periodicidade da realização das inspeções
e vistorias, inclusive quanto a reinspeção, de acordo com as necessidades
de cada modalidade de transporte e dos veículos utilizados na prestação
dos serviços;
III – manter e atualizar permanentemente o cadastro da frota de veículos
sob concessão, permissão e controle do Município;
IV – estabelecer normas e critérios técnicos e administrativos
necessários ao credenciamento de interessados ou à contratação
para execução das inspeções de segurança;
V – proceder ao credenciamento de empresas para execução
de vistorias e inspeções de segurança;
VI – promover auditoria e controle das estações de inspeção
e dos veículos da frota autorizada;
VII – estabelecer critérios para a auditoria dos serviços
realizados no processo de inspeção e vistoria abrangidos pelo
Programa.
Art. 4º – As inspeções de segurança e vistorias
serão realizadas em estações de inspeção
designadas pelas instituições credenciadas, após aprovação
pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único – Somente poderão ser credenciadas
como estações de inspeção para execução
de vistorias e inspeções de segurança, entidades cujas
instalações estejam situadas no Município de São
Paulo e das quais não participem como sócios, acionistas, ou indiretamente,
por intermédio de controladora ou por coligação, pessoas
físicas ou jurídicas que desempenhem atividades no setor automotivo,
nas áreas de fabricação, comercialização
ou importação de veículos ou de autopeças, de oficinas
mecânicas, de locadoras de veículos de transporte de passageiros
ou de carga, ou, ainda, aquelas entidades que explorem atividade econômica
diretamente beneficiada pela aprovação ou reprovação
de veículos inspecionados, bem como funcionários ou dirigentes
de entidades de classe vinculadas ao setor de transporte ou automotivo e empregados
ou dirigentes de sociedades de economia mista voltadas aos serviços de
transporte e trânsito.
Art. 5º – As empresas credenciadas observarão, na realização
das inspeções de segurança, os requisitos e normas brasileiras
aplicáveis, bem como as normas específicas editadas pelo Poder
Público Municipal para cada tipo de veículo autorizado a prestar
serviços de transporte.
Art. 6º – Os serviços prestados pelos Organismos de Inspeção
Credenciados (OIC) serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem
quaisquer ônus para a Prefeitura, na seguinte forma:
I –
motocicletas e assemelhados..............................................................R$
14,00;
II – veículos até 3.500 kg (PBT).................................................................R$
41,00;
III – veículos acima de 3.500 kg (PBT) até 8.000 kg (PBT)...........................R$
76,00;
IV – veículos acima de 8.000 kg (PBT).......................................................R$
98,00.
Art. 7º
– Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter
institucional e educativo, referente à atividade desenvolvida pelas empresas
credenciadas, cuja avaliação e pertinência ficará
a critério da Secretaria Municipal de Transportes, observada a legislação
aplicável à espécie.
Art. 8º – As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso
de descumprimento das disposições deste Decreto e das demais normas
complementares a serem editadas pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT),
às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – em caso de reincidência, multa equivalente à maior remuneração
dos serviços prestados;
III – descredenciamento.
Parágrafo único – Sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades, será descredenciada, a critério da Administração
Municipal, a empresa que deixar de atender às normas e diretrizes fixadas
para a operacionalização e execução do Programa
ora instituído, em especial quando:
I – cobrar, por qualquer meio ou forma, remuneração diferenciada
daquela autorizada pela Prefeitura;
II – dar utilização diferente àquela permitida pela
Secretaria Municipal de Transportes (SMT) à estação autorizada
para realização dos serviços de inspeção;
III – fraudar ou utilizar documento não aprovado pela Prefeitura
para comprovar a realização de inspeção.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira – Secretário
dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso –
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar
Augustinho Tatto –Secretário Municipal de Transportes; Rui Goethe
da Costa Falcão, Secretário do Governo Municipal)
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