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IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 11/2003

04/06/2005 20:09:56

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 11 SRF, DE 5-8-2003
(DO-U DE 7-8-2003)

IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
– Insumos para Fabricação de Veículos
– Saídas para Exportadoras

Esclarece as normas para aplicação da suspensão do IPI na importação e nas remessas de insumos para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias diversas, conforme previsto nas Instruções Normativas 296 SRF, de 6-2-2003 (Informativo 07/2003) e 342, de 15-7-2003 (Informativo 29/2003).
Revogação da Instrução Normativa 235 SRF, de 31-10-2002 (Informativo 45/2002) e do Ato Declaratório Interpretativo 26 SRF, de 19-12-2002 (Informativo 52/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 7º do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o disposto na Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003, e o que consta do Processo nº 10168.002373/2003-17, DECLARA:
Artigo único – O direito à aquisição, no mercado interno ou externo, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata os artigos 5º, 6º, 11, 12, 13 e 17 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003, pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) que forem utilizados:
I – nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 8429, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5 e 8701 a 8706 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
II – nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
III – nos produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 2101 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados); e
IV – nos produtos exportados para o exterior. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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