IPI/Importação e Exportação
DECRETO
4.800, DE 5-8-2003
(DO-U DE 6-8-2003)
IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Alteração
VEÍCULOS
Alíquota
Modifica a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002), reduzindo as alíquotas incidentes sobre os veículos que especifica, com efeitos até 30-11-2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 84, inciso IV, e 153, § 1o, ambos da Constituição,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199,
de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art.1º – Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes
sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota Complementar NC (87-2)
ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro
de 2002:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA % |
|
Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003 |
De 1º a 30 de novembro de 2003 |
|
8703.22 |
9 |
10 |
8703.23.10 Ex 01 |
9 |
10 |
8703.23.90 Ex 01 |
9 |
10 |
Art. 2º – Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002:
CÓDIGO |
ALÍQUOTA % |
|
Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003 |
De 1º a 30 de novembro de 2003 |
|
8703.21.00 |
5 |
6 |
8703.22 |
11 |
12 |
8703.23.10 Ex 01 |
11 |
12 |
8703.23.90 Ex 01 |
11 |
12 |
8704.21.10 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.21.20 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.21.30 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.21.90 Ex 01 |
6 |
7 |
8704.31.10 |
6 |
7 |
8704.31.20 |
6 |
7 |
8704.31.30 |
6 |
7 |
8704.31.90 |
6 |
7 |
Art. 3º
– Fica acrescida ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida
no artigo 1º a seguinte Nota Complementar:
"NC (87-4) – Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas
relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão
manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente
da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro
e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300
mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída
mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º,
de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado
a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100
kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial,
classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
Art.4º – A partir de 1o de dezembro de 2003, ficam restabelecidas
as alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antônio Palocci Filho)
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