x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Decreto 4800/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

DECRETO 4.800, DE 5-8-2003
(DO-U DE 6-8-2003)

IPI
TABELA DE INCIDÊNCIA – TIPI
Alteração
VEÍCULOS
Alíquota

Modifica a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto 4.542, de 26-12-2002 (DO-U de 27-12-2002), reduzindo as alíquotas incidentes sobre os veículos que especifica, com efeitos até 30-11-2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153, § 1o, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art.1º – Ficam reduzidas aos percentuais a seguir relacionados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos a seguir indicados, constantes da Nota Complementar NC (87-2) ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003

De 1º a 30 de novembro de 2003

8703.22

9

10

8703.23.10 Ex 01

9

10

8703.23.90 Ex 01

9

10

Art. 2º – Ficam reduzidas aos percentuais a seguir mencionados, as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos relacionados, conforme seus códigos de classificação na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002:

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

Da data de vigência deste Decreto até 31 de outubro de 2003

De 1º a 30 de novembro de 2003

8703.21.00

5

6

8703.22

11

12

8703.23.10 Ex 01

11

12

8703.23.90 Ex 01

11

12

8704.21.10 Ex 01

6

7

8704.21.20 Ex 01

6

7

8704.21.30 Ex 01

6

7

8704.21.90 Ex 01

6

7

8704.31.10

6

7

8704.31.20

6

7

8704.31.30

6

7

8704.31.90

6

7

Art. 3º – Fica acrescida ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência referida no artigo 1º a seguinte Nota Complementar:
"NC (87-4) – Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
Art.4º – A partir de 1o de dezembro de 2003, ficam restabelecidas as alíquotas do imposto atualmente previstas na TIPI.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antônio Palocci Filho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.