Pernambuco
LEI
16.888, DE 8-8-2003
(DO-Recife, DE 9-8-2003)
ISS
CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTE
Norma Geral – Município do Recife
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Recife
MULTA
Aplicação – Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas – Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Recife
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Multa – Município do Recife
OBRA
Valor por Metro Quadrado – Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas – Município do Recife
Modifica o Código Tributário do Município do Recife, em
especial, quanto ao parcelamento, penalidades, cadastro, auto de infração
do ISS e de outros tributos municipais, bem como das normas que regem o
processo administrativo-fiscal e do valor por metro quadrado de construção
das edificações que especifica.
Alteração e acréscimos de dispositivos das Leis 15.563,
de 27-12-91 (Separata/92) e 16.560, de 30-3-2000.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O do Capítulo IX do Título I do livro nono
da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 – Ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), órgão
subordinado à Secretaria de Finanças, compete julgar:
I – em segunda instância os recursos voluntários e as remessas
necessárias relativamente às decisões prolatadas em matéria
tributária pelo Departamento de Instrução e Julgamento;
II – o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo
225 desta Lei.
Parágrafo único – As atribuições do CRF serão
definidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 225 – Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido
de reconsideração com efeito suspensivo nos seguintes casos:
I – quando no acórdão houver obscuridade, omissão
ou contradição;
II – quando houver na decisão inexatidões materiais devidas
a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III – quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade,
mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;
Parágrafo único – O pedido de reconsideração
de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Conselheiro
que lavrou o acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
ciência do julgamento.
Art. 226 – O sujeito passivo ou o seu representante legal será
intimado do acórdão por meio de comunicação escrita
com prova de recebimento.
Parágrafo único – A intimação prevista no
caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória
do acórdão no Diário Oficial da Cidade do Recife, que valerá
pela intimação, quando não for possível a sua efetivação
por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;
Art. 227 – A conferência de acórdão será feita
em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para
este fim.
Art. 228 – Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da
lavratura do acórdão após a sessão de julgamento,
será aquele lavrado por um dos Conselheiros que tenha acompanhado o voto
vencedor.
Art. 229 – Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem
as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando
os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo único – Se as diligências importarem alteração
de denúncia, o Auditor do Tesouro Municipal deverá dar ciência
ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30 (trinta)
dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos
Fiscais para julgamento.
Art. 230 – Publicado o acórdão, poderá o Conselho
de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de
corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 231 – O Conselho de Recursos Fiscais será composto pelos seguintes
membros:
I – Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato,
cabendo-lhe o voto de desempate;
II – dois representantes da municipalidade, Auditores do Tesouro Municipal,
designados pelo Prefeito e indicados pelo Secretário de Finanças,
atendidos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo;
III – dois representantes classistas, com mandato de 2 (dois) anos, designados
pelo Prefeito dentre portadores de formação universitária,
sendo um indicado em lista tríplice pela OAB – Seção
de Pernambuco, facultada a sua recondução, e o outro indicado
em lista tríplice, alternadamente pela Associação Comercial
de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado
de Pernambuco.
§ 1º – Os representantes da municipalidade junto ao CRF a que
se refere o inciso II deste artigo deverão preencher cumulativamente
os seguintes requisitos:
I – preferencialmente ser bacharel em Direito;
II – efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal
há pelo menos cinco anos;
III – ter reconhecida experiência na área tributária.
§ 2º – Os Conselheiros Fiscais serão substituídos
em suas ausências e impedimentos, da seguinte forma:
I – os representantes do Município, por Auditor do Tesouro Municipal
que preencha os requisitos do parágrafo anterior;
II – os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.
Art. 232 – O Secretário de Finanças informará aos
órgãos de classe referidos no inciso III do caput do artigo anterior
sobre:
I – a falta injustificada do seu representante a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas no mesmo exercício;
II – o descumprimento por parte do seu representante das normas e dos
prazos para julgamento de processos, de acordo com o regimento interno do CRF.
Art. 233 – O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais
representantes do Município, o Vice-Presidente do CRF, a quem compete,
sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em
suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas,
quando designado pelo Secretário de Finanças.
Art. 234 – Junto ao CRF terá exercício um Consultor Fiscal
com atribuições indicadas no Regimento Interno.
§ 1º – Para o exercício do cargo de Consultor Fiscal,
será indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo
Prefeito um Auditor do Tesouro Municipal, com efetivo exercício neste
cargo há pelo menos cinco anos, bacharel em Direito com reconhecida experiência
na área tributária.
§ 2º – O Consultor Fiscal será substituído em
suas ausências e impedimentos no serviço por Auditor do Tesouro
Municipal que atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo,
também indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo
Prefeito.
Art. 234 A – O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário
Executivo com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 234 B – O Secretário Executivo do Conselho será assessorado
por um Secretário auxiliar com atribuições definidas no
Regimento Interno.
Art. 2º – O caput do artigo 26 e seus §§ 1º e 2º,
o § 1º do artigo 41, os incisos III, IV e V do artigo 124 e o §
4º do artigo 137, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 26 – A Tabela de Preço de Construção estabelecerá
as faixas de valores do metro quadrado de construção (Vu) com
base nos seguintes elementos:
I – (...)
II – (...)
§ 1º – Os valores do metro quadrado de construção
de que trata o caput deste artigo são os definidos nas faixas constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 2º – Para a aplicação dos valores constantes
da Tabela de Preços de Construção – Anexo II –,
o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação
do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele
relacionados.
Art. 41 – (...)
§ 1º – As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão
propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação
fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que
pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 124 – O lançamento do imposto será feito:
I – (...)
II – (...)
III – de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos
120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma
única publicação em jornal de grande circulação,
que conterá:
a) a data do pagamento;
b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação (DAM)
no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo
ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento
de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças,
caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior;
IV – de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos
120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega
do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante protocolo
quando não efetivada nos termos do inciso anterior;
V – de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo
119 desta Lei.
Art. 137 – (...)
§ 4º – As multas previstas no parágrafo antecedente serão
propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da
competência do Departamento de Instrução e Julgamento e
do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 3º – Os incisos I e II, e os §§ 1º e 4º
do artigo 163, o inciso IX do artigo 187 e os artigos 164, 219, 220, 221 e 222,
todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 163 – (...)
I – os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados
em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de
cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);
II – os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta
mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º – Não poderá ser concedido parcelamento referente
ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública
(TLP) e Contribuição para o Custeio de Iluminação
Pública (CIP), cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício
do lançamento destes tributos.
§ 2º – (...)
§ 3º – (...)
§ 4º – Na hipótese de que trata os parágrafos
segundo e terceiro, a critério da Administração, observada
a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde
que não caracterizada a prática contumaz de utilização
de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal,
poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito,
observado quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos I, II e III
deste artigo.
164 – Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo
contribuinte, poderão ser parcelados:
I – em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo
de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);
II – em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for
igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III – em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for
igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 1º – A concessão do parcelamento a que se referem os
inciso II e III deste artigo exigirá a prestação de garantia,
oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada
por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à
cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros,
honorários e demais encargos legais.
§ 2º – O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos
a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência
por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos
de competência do Município do Recife.
§ 3º – A exclusão do sujeito passivo na forma prevista
no parágrafo anterior independerá de notificação
prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas
vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa
e a execução da garantia prestada.
Art. 187 – (...)
IX – a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no
Cadastro Mercantil de Contribuintes; a inscrição e o CNPJ ou CPF
do proprietário do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;
Art. 219 – Das decisões de primeira instância caberá
recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os
casos de revelia e os de restituição de que trata o artigo 200,
em que a decisão proferida será terminativa.
Art. 220 – O recurso voluntário será interposto pela parte
interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária.
Parágrafo único – Ficará prejudicado o recurso voluntário,
nos casos em que for mantida a decisão da primeira instância, objeto
da remessa necessária.
Art. 221 – Haverá remessa necessária para o Conselho de
Recursos Fiscais na hipótese de:
I – decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem
a nulidade do auto de infração ou de notificação
fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de
tributo ou de penalidade pecuniária;
II – decisões que concluírem pela desclassificação
da infração descrita;
III – decisões que excluírem da ação fiscal
qualquer dos autuados;
IV – decisões que autorizarem a restituição de tributos
ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
V – das decisões proferidas em consultas.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo,
não haverá remessa necessária quando o valor do processo
fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da decisão.
§ 2º – Nos casos dos incisos I a IV caberá remessa necessária,
independente do valor de alçada, quando:
I – houver divergência entre a decisão da primeira instância
e outra decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder
Judiciário;
II – inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre
a matéria.
Art. 222 – A determinação da remessa deverá constar
da decisão proferida pelo Departamento de Instrução e Julgamento.
§ 1º – Não observado o que dispõe o caput deste
artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que
constatar a omissão, representará ao Consultor Fiscal, para que
este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º – Não suprida a omissão a que se refere o
parágrafo anterior, deverá o Conselho de Recursos Fiscais requisitar
o Processo.
§ 3º – A decisão do Departamento de Instrução
de Julgamento só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho
de Recursos Fiscais.
Art. 4º– O Anexo II da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO
PADRÃO |
SIMPLES |
MÉDIO |
SUPERIOR |
Faixa de valores (R$/m2) |
|||
Mocambo |
22,20 |
- |
- |
Casa |
158,45 a 221,82 |
221,83 a 325,33 |
325,34 a 455,47 |
Aptº < 4 |
158,45 a 221,82 |
221,83 a 325,33 |
325,34 a 455,47 |
Aptº = 4 |
211,18 a 295,59 |
295,60 a 473,27 |
473,28 a 662,59 |
Sala < 4 |
158,45 a 221,82 |
221,83 a 402,87 |
402,88 a 564,03 |
Sala = 4 |
190,14 a 266,11 |
266,12 a 443,53 |
443,54 a 620,95 |
Loja < 4 |
221,83 a 310,53 |
310,54 a 443,53 |
443,54 a 620,95 |
Loja = 4 |
232,35 a 325,33 |
325,34 a 532,10 |
532,11 a 744,95 |
Hotel |
190,14 a 266,11 |
266,12 a 443,53 |
443,54 a 620,95 |
Inst. Financeira |
232,48 a 325,33 |
325,34 a 532,36 |
532,37 a 745,31 |
Inst. Hospitalar |
261,70 a 366,25 |
366,26 a 443,53 |
443,54 a 620,95 |
Edif. Industrial |
137,28 a 192,21 |
192,22 a 354,82 |
354,83 a 496,76 |
Galpão |
158,45 a 221,82 |
221,83 a 310,53 |
310,54 a 434,75 |
Edif. Garagem |
158,45 a 221,82 |
221,83 a 310,53 |
310,54 a 434,75 |
Edif. Especial |
190,14 a 266,11 |
266,12 a 372,61 |
372,62 a 521,66 |
Posto de combustíveis |
277,00 a 387,67 |
387,68 a 542,82 |
542,83 a 759,95 |
Art.
5º – Ficam criados 2 (dois) cargos de Auditor do Tesouro Municipal
e, em conseqüência, alterada a redação do inciso I
do artigo 2º da Lei 16.560 de 30 de março de 2000 que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º – (...)
I – Auditor do Tesouro Municipal, 161 (cento e sessenta e um) cargos;
Art. 6º – O inciso III do artigo 10 da Lei nº 16.560 de 30 de
março de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – (...)
I – (...)
II – (...)
III – exercício das atividades inerentes ao Departamento de Instrução
e Julgamento, observado em cada caso o estímulo à produtividade
fiscal, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, no limite
de 4 (quatro) auditores: até 100% (cem por cento);
Art. 7º – Fica acrescido o artigo 164 A à Lei 15.563 de 27
de dezembro de 1991 e o inciso VI ao artigo 124 da mesma Lei, que terão
as seguintes redações:
Art. 164 A – O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento
dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão
de parcelamentos.
Art. 124 – (...)
VI – semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais
autônomos, observado o disposto no artigo 118 desta Lei.
Art. 8º – Ficam acrescidos o § 4º ao artigo 9º, o
inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 163
da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 com as seguintes redações:
Art. 9º – (...)
§ 4º – Para pagamentos efetuados em uma única parcela
a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);
Art. 163 – (...)
III – Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses.
§ 6º – O valor da multa de mora a que se refere o inciso II
do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para
parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas.
§ 7º – A concessão do parcelamento a que se refere o
inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia,
oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada
por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à
cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros.
§ 8º – O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos
a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência
por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos
de competência do Município do Recife.
§ 9º – A exclusão do sujeito passivo na forma prevista
no parágrafo anterior independerá de notificação
prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas
vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa
e, se for o caso, a execução da garantia prestada.
Art. 9º – O Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma
prevista na Lei nº 14.116/80, até que se dê a vacância
dos dois cargos efetivos de Conselheiros Fiscais quando então estes serão
extintos.
Art. 10 – Para os parcelamentos requeridos no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da publicação desta Lei não há necessidade
da prestação de nenhuma garantia, independentemente do número
de parcelas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
(João Paulo Lima e Silva)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos
da Lei 15.563/91, alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem
sobre:
• artigo 9º – relaciona as penalidades aplicáveis aos
contribuintes infratores da legislação tributária municipal;
• artigo 41 – lista as infrações aplicáveis
às pessoas que especifica, pela infração da legislação
do IPTU;
• artigo 163 – estabelece normas a serem observadas para o parcelamento
de débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais;
• artigo 187 – determina a forma de emissão e as indicações
que deve conter o auto de infração; e
• artigo 124 – trata de regras para fins de lançamento do
ISS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.