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Pernambuco

Lei 16888/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 16.888, DE 8-8-2003
(DO-Recife, DE 9-8-2003)

ISS
CADASTRO MERCANTIL DE CONTRIBUINTE
Norma Geral – Município do Recife
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Recife
MULTA
Aplicação – Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas – Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Recife
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Multa – Município do Recife
OBRA
Valor por Metro Quadrado – Município do Recife
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas – Município do Recife

Modifica o Código Tributário do Município do Recife, em especial, quanto ao parcelamento, penalidades, cadastro, auto de infração do ISS e de outros tributos municipais, bem como das normas que regem o
processo administrativo-fiscal e do valor por metro quadrado de construção das edificações que especifica.
Alteração e acréscimos de dispositivos das Leis 15.563, de 27-12-91 (Separata/92) e 16.560, de 30-3-2000.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O do Capítulo IX do Título I do livro nono da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224 – Ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF), órgão subordinado à Secretaria de Finanças, compete julgar:
I – em segunda instância os recursos voluntários e as remessas necessárias relativamente às decisões prolatadas em matéria tributária pelo Departamento de Instrução e Julgamento;
II – o pedido de reconsideração nos casos previstos no artigo 225 desta Lei.
Parágrafo único – As atribuições do CRF serão definidas em seu Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 225 – Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo nos seguintes casos:
I – quando no acórdão houver obscuridade, omissão ou contradição;
II – quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III – quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade;
Parágrafo único – O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser dirigido ao Conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência do julgamento.
Art. 226 – O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão por meio de comunicação escrita com prova de recebimento.
Parágrafo único – A intimação prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no Diário Oficial da Cidade do Recife, que valerá pela intimação, quando não for possível a sua efetivação por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;
Art. 227 – A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente para este fim.
Art. 228 – Ocorrendo o afastamento do Conselheiro Fiscal encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos Conselheiros que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 229 – Compete ao Conselheiro Fiscal ou ao Consultor Fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo único – Se as diligências importarem alteração de denúncia, o Auditor do Tesouro Municipal deverá dar ciência ao Contribuinte, que poderá falar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após o que o processo será remetido ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento.
Art. 230 – Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

Art. 231 – O Conselho de Recursos Fiscais será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Finanças, sendo este seu presidente nato, cabendo-lhe o voto de desempate;
II – dois representantes da municipalidade, Auditores do Tesouro Municipal, designados pelo Prefeito e indicados pelo Secretário de Finanças, atendidos os requisitos do parágrafo primeiro deste artigo;
III – dois representantes classistas, com mandato de 2 (dois) anos, designados pelo Prefeito dentre portadores de formação universitária, sendo um indicado em lista tríplice pela OAB – Seção de Pernambuco, facultada a sua recondução, e o outro indicado em lista tríplice, alternadamente pela Associação Comercial de Pernambuco e pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco.
§ 1º – Os representantes da municipalidade junto ao CRF a que se refere o inciso II deste artigo deverão preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – preferencialmente ser bacharel em Direito;
II – efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal há pelo menos cinco anos;
III – ter reconhecida experiência na área tributária.
§ 2º – Os Conselheiros Fiscais serão substituídos em suas ausências e impedimentos, da seguinte forma:
I – os representantes do Município, por Auditor do Tesouro Municipal que preencha os requisitos do parágrafo anterior;
II – os representantes classistas, por seus respectivos suplentes.
Art. 232 – O Secretário de Finanças informará aos órgãos de classe referidos no inciso III do caput do artigo anterior sobre:
I – a falta injustificada do seu representante a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no mesmo exercício;
II – o descumprimento por parte do seu representante das normas e dos prazos para julgamento de processos, de acordo com o regimento interno do CRF.
Art. 233 – O Prefeito designará, dentre os Conselheiros Fiscais representantes do Município, o Vice-Presidente do CRF, a quem compete, sem prejuízo de suas funções, substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como exercer atividades administrativas, quando designado pelo Secretário de Finanças.
Art. 234 – Junto ao CRF terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições indicadas no Regimento Interno.
§ 1º – Para o exercício do cargo de Consultor Fiscal, será indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito um Auditor do Tesouro Municipal, com efetivo exercício neste cargo há pelo menos cinco anos, bacharel em Direito com reconhecida experiência na área tributária.
§ 2º – O Consultor Fiscal será substituído em suas ausências e impedimentos no serviço por Auditor do Tesouro Municipal que atenda aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, também indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito.
Art. 234 A – O Conselho de Recursos Fiscais terá um Secretário Executivo com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 234 B – O Secretário Executivo do Conselho será assessorado por um Secretário auxiliar com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 2º – O caput do artigo 26 e seus §§ 1º e 2º, o § 1º do artigo 41, os incisos III, IV e V do artigo 124 e o § 4º do artigo 137, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 26 – A Tabela de Preço de Construção estabelecerá as faixas de valores do metro quadrado de construção (Vu) com base nos seguintes elementos:
I – (...)
II – (...)
§ 1º – Os valores do metro quadrado de construção de que trata o caput deste artigo são os definidos nas faixas constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º – Para a aplicação dos valores constantes da Tabela de Preços de Construção – Anexo II –, o Poder Executivo levará em consideração o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.
Art. 41 – (...)
§ 1º – As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
Art. 124 – O lançamento do imposto será feito:
I – (...)
II – (...)
III – de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:
a) a data do pagamento;
b) o prazo para recebimento dos documentos de arrecadação (DAM) no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;
c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior;
IV – de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei, com notificação procedida por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou ao seu representante, mediante protocolo quando não efetivada nos termos do inciso anterior;
V – de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta Lei.
Art. 137 – (...)
§ 4º – As multas previstas no parágrafo antecedente serão propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal autuante, sem prejuízo da competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 3º – Os incisos I e II, e os §§ 1º e 4º do artigo 163, o inciso IX do artigo 187 e os artigos 164, 219, 220, 221 e 222, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 163 – (...)
I – os débitos de qualquer valor poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);
II – os débitos de valor igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses.
§ 1º – Não poderá ser concedido parcelamento referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (CIP), cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício do lançamento destes tributos.
§ 2º – (...)
§ 3º – (...)
§ 4º – Na hipótese de que trata os parágrafos segundo e terceiro, a critério da Administração, observada a situação econômico-financeira do contribuinte, e, desde que não caracterizada a prática contumaz de utilização de artifício para o fornecimento de certidão de regularidade fiscal, poderá ser concedido o reparcelamento do saldo remanescente do débito, observado quanto ao saldo devedor o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo.
164 – Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, poderão ser parcelados:
I – em até 48 (quarenta e oito) meses, observado um valor mínimo de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais);
II – em até 60 (sessenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III – em até 80 (oitenta) meses se o valor do débito for igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
§ 1º – A concessão do parcelamento a que se referem os inciso II e III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros, honorários e demais encargos legais.
§ 2º – O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.
§ 3º – A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e a execução da garantia prestada.
Art. 187 – (...)
IX – a inscrição e o CNPJ dos contribuintes inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes; a inscrição e o CNPJ ou CPF do proprietário do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário;
Art. 219 – Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o artigo 200, em que a decisão proferida será terminativa.
Art. 220 – O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não remessa necessária.
Parágrafo único – Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for mantida a decisão da primeira instância, objeto da remessa necessária.
Art. 221 – Haverá remessa necessária para o Conselho de Recursos Fiscais na hipótese de:
I – decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
II – decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
III – decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV – decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);
V – das decisões proferidas em consultas.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data da decisão.
§ 2º – Nos casos dos incisos I a IV caberá remessa necessária, independente do valor de alçada, quando:
I – houver divergência entre a decisão da primeira instância e outra decisão prolatada pelo Conselho de Recursos Fiscais ou pelo Poder Judiciário;
II – inexistir acórdão do Conselho de Recursos Fiscais sobre a matéria.
Art. 222 – A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pelo Departamento de Instrução e Julgamento.
§ 1º – Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Consultor Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º – Não suprida a omissão a que se refere o parágrafo anterior, deverá o Conselho de Recursos Fiscais requisitar o Processo.
§ 3º – A decisão do Departamento de Instrução de Julgamento só produzirá efeito se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 4º– O Anexo II da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO

PADRÃO
Tipo/nº de pavimentos

SIMPLES

MÉDIO

SUPERIOR

Faixa de valores (R$/m2)

Mocambo

22,20

-

-

Casa

158,45 a 221,82

221,83 a 325,33

325,34 a 455,47

Aptº < 4

158,45 a 221,82

221,83 a 325,33

325,34 a 455,47

Aptº = 4

211,18 a 295,59

295,60 a 473,27

473,28 a 662,59

Sala < 4

158,45 a 221,82

221,83 a 402,87

402,88 a 564,03

Sala = 4

190,14 a 266,11

266,12 a 443,53

443,54 a 620,95

Loja < 4

221,83 a 310,53

310,54 a 443,53

443,54 a 620,95

Loja = 4

232,35 a 325,33

325,34 a 532,10

532,11 a 744,95

Hotel

190,14 a 266,11

266,12 a 443,53

443,54 a 620,95

Inst. Financeira

232,48 a 325,33

325,34 a 532,36

532,37 a 745,31

Inst. Hospitalar

261,70 a 366,25

366,26 a 443,53

443,54 a 620,95

Edif. Industrial

137,28 a 192,21

192,22 a 354,82

354,83 a 496,76

Galpão

158,45 a 221,82

221,83 a 310,53

310,54 a 434,75

Edif. Garagem

158,45 a 221,82

221,83 a 310,53

310,54 a 434,75

Edif. Especial

190,14 a 266,11

266,12 a 372,61

372,62 a 521,66

Posto de combustíveis

277,00 a 387,67

387,68 a 542,82

542,83 a 759,95

Art. 5º – Ficam criados 2 (dois) cargos de Auditor do Tesouro Municipal e, em conseqüência, alterada a redação do inciso I do artigo 2º da Lei 16.560 de 30 de março de 2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – (...)
I – Auditor do Tesouro Municipal, 161 (cento e sessenta e um) cargos;
Art. 6º – O inciso III do artigo 10 da Lei nº 16.560 de 30 de março de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – (...)
I – (...)
II – (...)
III – exercício das atividades inerentes ao Departamento de Instrução e Julgamento, observado em cada caso o estímulo à produtividade fiscal, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, no limite de 4 (quatro) auditores: até 100% (cem por cento);
Art. 7º – Fica acrescido o artigo 164 A à Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 e o inciso VI ao artigo 124 da mesma Lei, que terão as seguintes redações:
Art. 164 A – O Poder Executivo estabelecerá limites de endividamento dos contribuintes para com o Erário Municipal para efeitos da concessão de parcelamentos.
Art. 124 – (...)
VI – semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no artigo 118 desta Lei.
Art. 8º – Ficam acrescidos o § 4º ao artigo 9º, o inciso III e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 163 da Lei 15.563 de 27 de dezembro de 1991 com as seguintes redações:
Art. 9º – (...)
§ 4º – Para pagamentos efetuados em uma única parcela a multa de mora será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);
Art. 163 – (...)
III – Os débitos de valor igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) poderão ser parcelados em até 80 (oitenta) meses.
§ 6º – O valor da multa de mora a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 9º desta Lei será reduzido em 25% para parcelamentos em até 4 (quatro) parcelas.
§ 7º – A concessão do parcelamento a que se refere o inciso III deste artigo exigirá a prestação de garantia, oferecida pelo contribuinte ou por terceiro, garantia fidejussória, prestada por instituição financeira, ou seguro-garantia suficiente à cobertura do débito, devidamente corrigido, acrescido de multa e juros.
§ 8º – O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se referem os incisos II e III desta Lei na hipótese de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias com relação a qualquer dos tributos de competência do Município do Recife.
§ 9º – A exclusão do sujeito passivo na forma prevista no parágrafo anterior independerá de notificação prévia e implicará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autorizando a imediata inscrição em dívida ativa e, se for o caso, a execução da garantia prestada.
Art. 9º – O Conselho de Recursos Fiscais funcionará na forma prevista na Lei nº 14.116/80, até que se dê a vacância dos dois cargos efetivos de Conselheiros Fiscais quando então estes serão extintos.
Art. 10 – Para os parcelamentos requeridos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei não há necessidade da prestação de nenhuma garantia, independentemente do número de parcelas.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. (João Paulo Lima e Silva)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos da Lei 15.563/91, alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
• artigo 9º – relaciona as penalidades aplicáveis aos contribuintes infratores da legislação tributária municipal;
• artigo 41 – lista as infrações aplicáveis às pessoas que especifica, pela infração da legislação do IPTU;
• artigo 163 – estabelece normas a serem observadas para o parcelamento de débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais;
• artigo 187 – determina a forma de emissão e as indicações que deve conter o auto de infração; e
• artigo 124 – trata de regras para fins de lançamento do ISS.

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