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Santa Catarina

Decreto 550/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 550, DE 5-8-2003
(DO-SC DE 5-8-2003)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Lacre
ESTIMATIVA – REGULAMENTO
Alteração
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA
Apresentação
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica o RICMS, determinando a informação na GIA dos valores do ICMS pagos a maior por estimativa para fins de compensação, bem como redefine os pneus e produtos conexos beneficiados por crédito presumido na saída em virtude de terem sido importados com diferimento e fixa prazo de validade até 30-9-2003 para os modelos antigos de lacres de ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

  • Compensação de estimativa paga a maior não precisa mais ser comunicada à Gerência Regional da Fazenda Estadual, basta na GIA
  • Lacres antigos de ECF só valem até 30-9-2003
  • Câmaras-de-ar e protetores de borracha também dão direito a crédito presumido do ICMS

O GOVERNADOR DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 301 – O § 9º do artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º – Para efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período.”
ALTERAÇÃO 302 – O inciso VII, mantidas as suas alíneas, do artigo 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do País, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, artigo 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:”
ALTERAÇÃO 303 – O § 8º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Na hipótese dos incisos I e V, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no caput.”
ALTERAÇÃO 304 – O caput do artigo 59 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 – Os lacres que não atendam às exigências previstas no Anexo 9, artigo 115, somente poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2003.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 304, desde 1º de julho de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

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