Santa Catarina
DECRETO
556, DE 7-8-2003
(DO-SC DE 7-8-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO FISCAL
Expediente
Institui, a partir de 15-8-2003, horário especial de expediente, das 13h às 19h, a ser aplicado nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do poder executivo.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que
lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 183, da Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985 e artigo 130, da Lei Complementar nº 243, de 30
de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido para os órgãos da administração
direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, horário
especial de expediente a partir de 15 de agosto de 2003.
Art. 2º – O horário especial de expediente de que trata este
Decreto será cumprido das 13h às 19h, em turno único.
Art. 3º – Ficam excluídos do horário estabelecido por
este Decreto os serviços considerados essenciais ao interesse público
e aqueles que, por sua natureza, já obedecem a turno especial de trabalho,
como as atividades finalísticas das Secretarias de Estado da Educação
e Inovação, da Saúde e da Segurança Pública
e Defesa do Cidadão.
Art. 4º – No período de horário especial ficam suspensos
os atos que importem alteração de carga horária de trabalho.
Art. 5º – A critério do Chefe do Poder Executivo e mediante
exposição de motivos devidamente fundamentada do titular da secretaria
ou órgãos pertinentes, poderão ser estabelecidas exceções
ao artigo 3º do presente Decreto.
Art. 6º – Cabe à Secretaria de Estado da Administração
editar todos os atos complementares necessários à plena execução
deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Henrique da
Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Marcos Luiz Vieira)
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