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Distrito Federal

Portaria SEFAU 112/2003

04/06/2005 20:09:56

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PORTARIA 112 SEFAU, DE 11-8-2003
(DO-DF DE 13-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS
TAXA AMBIENTAL – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS – TFA – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFLIF –
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS – TFO – TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA –
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Fiscalização – Lançamento

Dispõe sobre as autoridades competentes para o lançamento e a fiscalização das taxas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º – As funções de lançamento e fiscalização da Taxa de Fiscalização, Localização, Instalação e Funcionamento (TFLIF) são de competência dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas.
Art. 2º – As funções de lançamento e fiscalização da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) são de competência:
I – dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transportes, no caso de anúncio em veículo de transporte de passageiros;
II – dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, nos demais casos.
Art. 3º – As funções de lançamento e fiscalização da Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública (TFAP) são de competência:
I – dos Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Obras Edificações e Urbanismo, no caso de ocupação de área pública com canteiro de obras;
II – dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Atividades Econômicas e Urbanas, nos demais casos.
Art. 4º – As funções de lançamento e fiscalização da Taxa de Fiscalização de Obras (TFO) são de competência dos Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Obras, Edificações e Urbanismo.
Art. 5º – As funções de lançamento e fiscalização da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) são de competência dos Fiscais e Inspetores de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Vigilância Sanitária.
Art. 6º – As funções de lançamento e fiscalização da Taxa Ambiental (TA) são de competência dos Fiscais de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Controle Ambiental.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Vatanábio Brandão Souza)

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