x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Decreto 43509/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

DECRETO 43.509, DE 8-8-2003
(DO-MG DE 9-8-2003)

ICMS
ALGODÃO
Benefício Fiscal
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito presumido para a indústria têxtil, nos termos da Lei 14.559, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), com efeitos desde 21-7-2003.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (DO-MG de 14-12-2002),

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 – ...............................................................................................................................................................
VII – de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos, vestuário ou outros artefatos têxteis de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante adquirente do algodão que cumpra os termos do Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMINAS), observado o disposto no § 3º deste artigo;
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
III – o processo de industrialização do algodão, sob encomenda do adquirente, por estabelecimento de terceiro localizado no território deste Estado, não descaracteriza o benefício."
Art. 2º – O § 3º do artigo 75 do RICMS fica acrescido dos incisos abaixo relacionados:
"IV – o contribuinte manterá arquivado para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, o Certificado de Participação no PROALMINAS, emitido anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA);
V – o valor da remuneração de que trata o inciso II do artigo 7º da Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, será informado no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal relativa à operação e não integrará a base de cálculo do imposto."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de julho de 2003. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:
I – consideram-se de algodão o fio, o tecido, o vestuário e o artefato têxtil que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão;
II – fica facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos produtos entre seus estabelecimentos, a utilização do crédito presumido calculado sobre o valor da saída promovida por qualquer um dos estabelecimentos;
.............................................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.