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Rio de Janeiro

Lei 1513/2003

04/06/2005 20:09:56

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
TAXA DE USO DE ÁREA PÚBLICA
Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

A Lei 1.513, de 27-12-89 (Informativo 53/89), que modificou o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei 691, de 24-12-84 (Separata/95, em Consolidação), foi retificada no DO-MRJ de 12-8-2003, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, o inciso II do artigo 137 da Lei 691/84 deve ser considerado da seguinte forma:
“Art. 137 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – outras atividades comerciais não localizadas como ponto fixo ou local determinados e/ou eventuais.
.............................................................................................................................................................................”

REMISSÃO: LEI 691/84
“ ...........................................................................................................................................................................

CAPÍTULO VI
Da Taxa de Uso de Área Pública

SEÇÃO I
Da Obrigação Principal

Art. 133 – A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.
.............................................................................................................................................................................

SEÇÃO III
Do Pagamento

Art. 137 – A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I – atividades não localizadas:
..............................................................................................................................................................................”

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