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Rio Grande do Sul

Decreto 14265/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 14.265, DE 11-8-2003
(DO-Porto Alegre DE 14-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Isenção – Município de Porto Alegre

Regulamenta a concessão de isenção do IPTU para imóveis considerados de interesse ambiental no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – Ao proprietário do imóvel considerado de interesse ambiental pelo órgão ambiental municipal será concedida isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), nos termos do inciso XIX do artigo 70 da Lei Complementar nº 7/73, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 482/2002.
Art. 2º – O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá requerer ao órgão ambiental municipal o reconhecimento como de interesse ambiental, através de Processo Administrativo, anexando a matrícula do imóvel e a planta com sua localização.
Parágrafo único – O órgão ambiental municipal poderá requerer análise de outras unidades administrativas do município para verificação da localização precisa do imóvel ou, restando dúvidas quanto à mesma, solicitar detalhamento ao requerente.
Art. 3º – Uma vez declarado o imóvel de interesse ambiental, nos termos desse Decreto, o seu proprietário deverá firmar Termo de Compromisso Ambiental Fiscal (TCAF), junto ao órgão ambiental municipal, no qual conterá, no mínimo:
I – a descrição da localização exata da área reconhecida;
II – o mapa da área;
III – a descrição, dos atributos que deram causa ao reconhecimento;
IV – a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, de que os atributos constantes no inciso III serão protegidos de forma perpétua;
V – permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal, para vistorias periódicas a critério do órgão ambiental municipal;
VI – penalidades determinadas pelo descumprimento do termo;
VII – obrigação de, após averbado no Registro de Imóveis o gravame ambiental, entregar uma cópia da respectiva matrícula ao órgão ambiental municipal;
VIII – outras exigências estabelecidas pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único – O órgão ambiental municipal criará e manterá um cadastro dos TCAF.
Art. 4º – O proprietário do imóvel ou seu representante legal deverá averbar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o reconhecimento do qual trata o artigo 2º deste Decreto para obtenção do benefício junto à Fazenda Municipal, a qual deverá requerer o mesmo.
Art. 5º – Além daqueles já citados na Lei Complementar nº 482/2002, considerar-se-á de interesse ambiental o imóvel ou parte dele:
I – localizado em nascentes e banhados;
II – localizado em dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial ou totalmente vegetadas;
III – com função de proteger o solo de erosão;
IV – que forme faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
V – com função de proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural e ecológico;
VI – com função de asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VII – com função de assegurar condições de bem-estar público;
VIII – com função de proteger paisagens notáveis;
IX – com função de preservar e conservar a biodiversidade;
X – com função de proteger as zonas de contribuição de nascentes;
XI – com função de assegurar a incolumidade pública;
XII – com função de garantir a proteção dos corredores ecológicos;
XIII – com função de proteção das áreas do entorno às Unidades de Conservação (UC);
XIV – com função de proteção das áreas consideradas como Reserva da Biosfera.
Parágrafo único – As situações previstas nos incisos deste artigo não excluem outras a serem determinadas pelo órgão ambiental municipal como passíveis de reconhecimento de imóvel sendo de interesse ambiental.
Art. 6º – A descaracterização total ou parcial dos atributos responsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental municipal, acarretará a perda do benefício, quando assim declarado pelo órgão ambiental municipal, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 7º – O órgão ambiental municipal informará, periodicamente, o Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), da aplicação desse Decreto.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito Municipal; Dieter Wartchow – Secretário Municipal do Meio Ambiente; Gerson Almeida, Secretário do Governo Municipal)

ESCLARECIMENTO: O inciso XIX do artigo 70 da Lei Complementar 7/73, na redação dada pela Lei Complementar 482/2002 tem o seguinte texto:
“ ..........................................................................................................................................................................
XIX – o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, e as Áreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipal nº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental, desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
a) a isenção de que trata este inciso será concedida mediante formalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;
b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissão expressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, será revogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercício seguinte ao do descumprimento;
.............................................................................................................................................................................”

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