x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Decreto 8606/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

DECRETO 8.606 DE 13-8-2003
(DO-BA, DE 14-8-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP – CÓDIGO NACIONAL DE
ATIVIDADE ECONÔMICA – CNAE – REGULAMENTO
Alteração
CRÉDITO
Estorno
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Normas
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
NOTA FISCAL
Emissão
TRANSPORTE
Guia de Transporte de Valores

Modifica o RICMS-BA, relativamente à isenção, base de cálculo, crédito presumido, estorno de crédito, Nota Fiscal, diferimento, emissão da GTV – Guia de Transporte de Valores, não incidência nas remessas de mercadorias para fins de exportação, CNAE, CFOP, bem como das normas que regem a substituição tributária com os produtos que especifica.
Alteração, acréscimo, renumeração e revogação de dispositivos dos Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos Convênios ICMS 126/2002, 18/2003, 45/2003, 46/2003, 50/2003, 55/2003, 56/2003, 57/2003, 61/2003, 62/2003 e 69/2003, no Protocolo 13/2003 e nos Ajustes SINIEF 02/2003, 03/2003, 04/2003 e 05/2003, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do inciso XVI do artigo 14, produzindo efeitos retroativos a 1-8-2003:
“XVI – até 31 de dezembro de 2004, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):”;
II – a parte inicial do inciso VIII do artigo 17:
“VIII – de 23-7-2002 até 31-7-2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos a seguir relacionados destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas, observado o disposto no § 2º (Conv. ICMS 87/2002):”;
III – a alínea “a” do inciso XI do artigo 20:
“a) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;”;
IV – a parte inicial do inciso III do artigo 27, produzindo efeitos retroativos a 1-8-2003:
“III – até 31 de dezembro de 2004, realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), nas (Conv. ICMS 47/98):”;
V – o item 2 da alínea “b” do inciso XVI do artigo 32, produzindo efeitos retroativos a 29 de julho de 2003:
“2. reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte – NCM/SH 3822.00.90;”;
VI – a parte inicial do inciso VI do artigo 86:
“VI – das prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, durante os períodos de 9-8-2001 a 31-12-2002 e de 29-7-2003 até 31-10-2003 (Conv. ICMS 78/2001 e 50/2003):”;
VII – a parte inicial do inciso VI do artigo 96, produzindo efeitos retroativos a 29 de julho de 2003:
“VI – até 31-7-2004, aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando uma carga tributária de 7% em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 39/93):”;
VIII – o inciso XI e o § 2º do artigo 142:
“XI – tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do Fisco estadual os arquivos magnéticos relativos aos registros de natureza contábil;”;
“§ 2º – Ficam dispensados do cumprimento da obrigação de que trata o inciso XI os contribuintes que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia).”;
IX – o item 13.6 do inciso II do artigo 353:
“13.6 – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo – NCM 5601.10.00 e 4818.40;”;
X – o inciso II do § 2º do artigo 408-D:
“II – deverá ser indicado, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data do Documento Fiscal substituído, bem como a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 408-D do RICMS”;”;
XI – os itens 1, 2, 3 e 4 da alínea “a”, o item 2 da alínea “b” e os itens 4, 5, 6 e 7 da alínea “c” do inciso I do artigo 512-A:
“1. gasolina automotiva, de aviação ou qualquer outra – NCM 2710.11.5;
2. óleo combustível (fuel-oil) – NCM 2710.19.22;
3. óleo diesel (gasóleo) – NCM 2710.19.21;
4. querosene, inclusive de aviação – NCM 2710.19.1;”;
“2. lubrificantes derivados ou não de petróleo – NCM 2710.19.3;”;
“4. fluidos – NCM 2710.19.9, 3819, 3824.90.42, 3824.90.43 e 3824.90.49;
5. graxas – NCM 2710.19.99;
6. óleos de têmpera, protetivos e para transformadores – NCM 2710.19.9;
7. aguarrás mineral (white spirit) – NCM 2710.11.30;”;
XII – o § 1º do artigo 582:
“§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora:
I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.”;
XIII – o artigo 586:
“Art. 586 – O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no artigo 582, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Remessa com fim específico de exportação” (Conv. ICMS 113/96), bem como o número do credenciamento de que trata o inciso IV do § 1º do artigo 587.”;
XIV – o inciso IV do § 1º do artigo 587:
“IV – os números dos credenciamentos concedidos, a si e ao adquirente, se localizado neste Estado, para realizar vendas no mercado interno com o fim específico de exportação.”;
XV – os §§ 1º e 3º do artigo 597, produzindo efeitos a partir de 1-10-2003:
“§ 1º – O contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de isenção observará o seguinte:
I – até 30-9-2003, mediante autorização do Inspetor Fazendário do seu domicílio fiscal, poderá ser dispensado do “visto” aludido nos incisos deste artigo;
II – a partir de 1-10-2003 deverá solicitar credenciamento prévio junto à Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal, ficando dispensado o “visto” aludido nos incisos deste artigo.”;
“§ 3º – O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA, o número do credenciamento a que se refere o § 1º e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.”;
XVI – o inciso III do artigo 650:
“III – o transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere a alínea “e” do inciso anterior, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 20/89, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: “Guia de Transporte de Valores (GTV)”;
b) o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
c) o local e a data de emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;
e) a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
f) a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
g) a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
h) a placa, local e unidade federada do veículo;
i) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XXII ao artigo 28:
“XXII – na operação de importação de 2 (duas) empilhadeiras (reach-stackers), classificadas no código 8427.20.10, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar produzido no País, por empresa portuária para aparelhamento dos portos de Salvador e Aratu, sendo que a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 56/2003).”;
II – o inciso XXXII e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 32, produzindo efeitos retroativos a 27-5-2003, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida sua redação:
“XXXII – até 31-12-2007, nas saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como nas prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o disposto nos §§ 2º a 5º;”;
“§ 2º – Para fruição do benefício previsto no inciso XXXII, a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA), ou o município partícipe do Programa, deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da ‘Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero’, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 02/2003, mantendo segunda via da referida Declaração, ao passo que ao contribuinte doador da mercadoria caberá:
I – obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no inciso anterior e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
III – elaborar e entregar à repartição fiscal de sua circunscrição, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado Fome Zero, contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, Inscrição Estadual, endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual, endereço).
§ 3º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero de que trata o inciso XXXII deste artigo, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 4º – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria destinada ao atendimento do Programa Fome Zero foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
§ 5° – O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III do § 2º deste artigo, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.”;
III – o artigo 32-A:
“Art. 32-A – De 29-7-2003 até 30-4-2005, nas operações que destinem aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro, os produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, e máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, desde que haja (Conv. ICMS 62/2003):
I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução;
II – efetiva comprovação da entrada do produto no estabelecimento do destinatário;
III – comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e da unidade federada de sua localização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome ou razão social, números da Inscrição Estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
b) nome ou razão social, números da Inscrição Estadual, no CNPJ, no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;
c) número, série, valor total e data da emissão da Nota Fiscal;
d) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
e) números da Inscrição Estadual e no CNPJ ou CPF, endereço do transportador.
§ 1º – Os benefícios previstos neste artigo, no que tange à pecuária, estendem-se às operações relacionadas com a:
I – apicultura;
II – avicultura;
III – aquicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericultura.
§ 2º – A comunicação prevista no inciso III deverá ser efetuada:
I – pelo remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída do produto;
II – pelo contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sem prejuízo das informações a serem prestadas nos termos do mencionado Convênio ICMS 57/95.
§ 3º – A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima divulgará, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista no inciso III, por meio de declaração disponível na Internet, a confirmação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário.
§ 4º – O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do parágrafo antecedente, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
§ 5º – Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias, sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I – apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
II – comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
§ 6º – Na hipótese de o remetente apresentar os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, a SEFAZ/BA deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
§ 7º – Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher ao Tesouro deste Estado o imposto relativo à saída no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato, através de DAE, caso se localize neste Estado, ou por guia nacional de recolhimentos especiais, caso se localize naquele Estado.
§ 8º – Não recolhido o imposto no prazo previsto no parágrafo anterior o Fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
§ 9º – Os contribuintes fornecedores deverão exigir dos contribuintes participantes do Programa referido no caput a apresentação de inscrição distinta que será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, com vista a facilitar a controle de entrada dos produtos no Estado.”;
IV – os incisos XXXIII e XXXIV ao artigo 104:
“XXXIII – às entradas de mercadorias ou insumos ocorridas a partir de 13-6-2003, vinculadas à operação subseqüente realizada diretamente pelo estabelecimento importador ou industrial com a isenção de que cuida o inciso VIII do artigo 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 87/2002);
XXXIV – às entradas de mercadorias ocorridas a partir de 13-6-2003, vinculadas às operações subseqüentes com a isenção de que cuida o inciso VII do artigo 17, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 140/2001).”;
V – o § 25 ao artigo 219, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003:
“§ 25 – Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/2000;
III – “LISTA NEUTRA”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000, exceto aqueles de que tratam dos itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1° da referida Lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo.”;
VI – o inciso LXVI ao artigo 343:
“LXVI – nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro, para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento destinatário;”;
VII – o inciso V ao § 1º do artigo 348:
“V – até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao mês do recebimento, nas hipóteses do inciso LXVI do artigo 343.”;
VIII – o inciso X ao § 3º do artigo 348:
“X – operações de saídas de trigo em grão.”;
IX – os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 650:
“§ 1º – As indicações das alíneas “a”, “b”, “d”, e “j” do inciso III serão impressas tipograficamente.
§ 2º – A Guia de Transporte de Valores (GTV) será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes a impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º – Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.
§ 4º – A Guia de Transporte de Valores (GTV), cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II – a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III – a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV – a 4ª via será enviada ao Fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente ao da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.
§ 5° – Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores (GTV), indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.”
Art. 3º – Passam a vigorar, com as seguintes alterações, os Anexos a seguir especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o Anexo 02, relativamente às notas explicativas dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações a seguir indicados:
a) 5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
“Classificam-se neste Código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.”;
b) 6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
“Classificam-se neste Código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.”;
II – no Anexo 3:

a) ficam alterados os seguintes códigos e atividades:

CNAE-F

DENOMINAÇÃO

0145-7/01

Criação de frangos para corte

1410-9/02

Extração de granito

1410-9/03

Extração de mármore

1410-9/05

Extração de gesso e caulim

1555-5/00

Fabricação de farinha de milho e derivados

1600-4/01

Fabricação de cigarros

1600-4/02

Fabricação de fumo em rolo, ou em corda, e outros produtos do fumo – exceto cigarros, cigarrilhas e charutos

1719-1/00

Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais – exceto algodão

1722-1/00

Fiação de outras fibras têxteis naturais – exceto algodão

1724-8/00

Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar

1732-9/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais – exceto algodão

1811-2/01

Confecção de peças íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida

1811-2/02

Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes

1812-0/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas, blusas camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida

1812-0/02

Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes

2413-9/00

Fabricação de adubos e fertilizantes

2691-3/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

3121-6/00

Fab. de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros ap. e equip. para distribuição e controle de energia, inclusive peças

4512-8/01

Fundações destinadas à construção civil

4523-3/00

Obras de arte especiais

4525-0/01

Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias

4525-0/02

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

5020-2/05

Serviços de manutenção e reparação e instalação de acessórios para veículos de ar cond. para veículos automotores

5121-7/09

Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

5132-2/03

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

5136-5/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

5139-0/09

Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

5145-4/03

Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares e laboratoriais

5149-7/07

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

5152-7/00

Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral – exceto combustíveis

5153-5/04

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

5169-1/01

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios

5169-1/02

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios

5169-1/03

Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios

5169-1/99

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios

5241-8/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos – sem manipulação

5241-8/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

5241-8/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos – com manipulação

5244-2/99

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

6321-5/02

Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados

6591-9/00

Fundos de investimento

6621-4/00

Previdência complementar fechada

6622-2/00

Previdência complementar aberta

6720-2/01

Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde

6720-2/99

Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente

7210-9/00

Consultoria em hardware

7240-0/00

Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico

7470-5/02

Atividade de imunização e controle de pragas urbanas

7499-3/02

Serviços de fotocópias

7499-3/07

Serviços de organização de festas e eventos – exceto culturais e desportivos

9261-4/05

Atividades de condicionamento físico

9309-2/02

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

b) ficam acrescentados os seguintes códigos e atividades:

CNAE-F

DENOMINAÇÃO

0145-7/05

Criação de outros galináceos – exceto para corte

0512-6/06

Ranicultura

1324-2/01

Extração de minérios de metais preciosos

1324-2/02

Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação da extração

1410-9/10

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

1600-4/04

Fabricação de cigarrilhas e charutos

2029-0/01

Fabricação de artefatos diversos de madeira – exceto móveis

2029-0/02

Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime, cortiça, material trançado – exceto móveis

2215-2/00

Edição de livros, jornais e revistas

2216-0/00

Edição e impressão de livros

2217-9/00

Edição e impressão de jornais

2218-7/00

Edição e impressão de revistas

2229-2/03

Serviços de acabamentos gráficos

2321-3/00

Refino de petróleo

2329-9/01

Formulação de combustíveis

2329-9/02

Refino de óleos lubrificantes

2429-5/01

Produção de carvão vegetal

2429-5/99

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

2713-8/00

Produção de ferro gusa

2714-6/00

Produção de ferroligas

2723-5/00

Produção de semi-acabados de aço

2724-3/01

Produção de laminados planos de aço carbono revestidos ou não

2724-3/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2725-1/01

Produção de tubos e canos sem costura

2725-1/99

Produção de outros laminados longos de aço

2726-0/01

Produção de arames de aço

2726-0/02

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço – exceto arames

2821-5/00

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2822-3/00

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor – exceto para aquecimento central e para veículos

2881-9/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2882-7/00

Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor – exceto para aquecimento central e para veículos

2911-4/00

Fab. de motores estacion. de comb. interna, turb. e outras máq. motrizes não elétricas, inclusive peças – exclusive para aviões e veículos rod.

2912-2/00

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças

2913-0/00

Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças

2914-9/00

Fabricação de compressores, inclusive peças

2915-7/00

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive rolamentos e peças

2921-1/00

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças

2922-0/00

Fabricação de estufas elétricas para fins industriais – inclusive peças

2924-6/00

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial – inclusive peças

2929-7/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral – inclusive peças

2931-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

2932-7/00

Fabricação de tratores agrícolas – inclusive peças

2940-8/00

Fabricação de máquinas-ferramenta – inclusive peças

2951-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e a extração de petróleo – inclusive peças

2952-1/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração de mineral e construção – inclusive peças

2953-0/00

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção – inclusive peças

2954-8/00

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2961-0/00

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças – exceto máquinas-ferramenta

2962-9/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo – inclusive peças

2963-7/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil – inclusive peças

2964-5/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados – inclusive peças

2965-3/00

Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos – inclusive peças

2969-6/00

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico – inclusive peças

2991-2/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas

2991-2/02

Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos

2991-2/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

2991-2/04

Manutenção e reparação de compressores

2991-2/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

2992-0/01

Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas

2992-0/02

Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais

2992-0/03

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

2992-0/04

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

2992-0/05

Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria

2992-0/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral.

2993-9/01

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

2993-9/02

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

2994-7/00

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

2995-5/01

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

2995-5/02

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção

2995-5/03

Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção

2995-5/04

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2996-3/01

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica

2996-3/02

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo

2996-3/03

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

2996-3/04

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couros e calçado

2996-3/05

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

2996-3/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico

3111-9/00

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças

3112-7/00

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças

3113-5/00

Fabricação de motores elétricos, inclusive peças

3181-0/01

Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada

3181-0/02

Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

3181-0/03

Manutenção e reparação de motores elétricos

3182-8/00

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos – exceto para veículos

3189-5/00

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos e materias elétricos não especificados anteriormente

3221-2/00

Fab. de equip. transmiss. de rád. e telev. e de equip. p/estações telefônicas, p/radiotelef. e radioteleg., de microondas e repet.– inclusive peças

3222-0/00

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças

3290-5/01

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras

3290-5/02

Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação s semelhantes – exceto telefones

3320-0/00

Fab. de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exceto equip. para controle de processos industriais

3330-8/00

Fab. de máq., aparelhos e equip. de sist. eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do proc. produtivo

3391-0/00

Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório

3392-8/00

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exceto equipamentos para controle de processos industriais

3393-5/00

Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

3394-4/00

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos

3449-5/01

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

3449-5/02

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificados em outra subclasse

4011-8/00

Produção (geração) de energia elétrica – inclusive produção integrada

4012-6/00

Transmissão de energia elétrica

4013-4/00

Comercialização de energia elétrica

4014-2/00

Distribuição de energia elétrica

4100-9/00

Captação, tratamento e distribuição de água

4521-7/01

Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

4521-7/02

Administração de obras

4522-5/03

Obras de urbanização e paisagismo

4525-0/03

Obras de montagem industrial

4531-4/01

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4531-4/02

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4531-4/03

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4541-1/01

Instalação e manutenção elétrica em edificações, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4541-1/02

Instalação e manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4550-0/01

Obras de alvenaria e reboco

4550-0/02

Obras de acabamento em gesso e estuque

4550-0/03

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4550-0/04

Serviços de pintura em edificações em geral

4550-0/05

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

4550-0/06

Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores

4550-0/99

Outras obras de acabamento da construção

5149-7/08

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas

5154-3/03

Comércio atacadista de solventes

5159-4/03

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos – exceto para construção

5164-0/01

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comercio, partes e peças

5164-0/02

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório, partes e peças

5165-9/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças

5165-9/02

Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças

5244-2/07

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

5244-2/08

Comércio varejista de material de construção em geral

5249-3/15

Comércio varejistas de produtos saneantes – domissanitários

5269-8/00

Comércio de água através de carro-pipa

5513-1/01

Hotel

5513-1/02

Apart-Hotel

5513-1/03

Motel

5519-0/05

Pensão

6340-1/04

Organização logística do transporte de carga – operador de transporte MULTIMODAL

6412-2/01

Serviço de malote não realizado pelo Correio Nacional

6412-2/02

Serviço de entrega rápida

6420-3/11

Telecomunicação com fio – telefonia fixa comutada

6420-3/12

Telecomunicação com fio – serviços de redes de transporte de telecomunicação (SRTT)

6420-3/19

Outros serviços de telecomunicações com fio

6420-3/21

Telecomunicação sem fio – telefonia móvel celular

6420-3/22

Telecomunicação sem fio – serviço móvel especializado (SME) (trunking)

6420-3/29

Outros serviços de telecomunicações sem fio

6420-3/30

Telecomunicações por satélite

6420-3/40

Transmissão e retransmissão de sinais de rádio

6420-3/51

Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta

6420-3/52

Transmissão e retransmissão de televisão por assinatura

6420-3/80

Provedores de acesso às redes de telecomunicações

6420-3/91

Redes e circuitos especializados – serviço limitado especializado

6420-3/92

Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas

6420-3/99

Outras telecomunicações

6551-0/01

Agências de desenvolvimento ou fomento

6551-0/02

Fundos de desenvolvimento ou fomento

6559-5/07

Concessão de crédito pelas OSCIP

6593-5/01

Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exceto direitos autorais.

6593-5/02

Gestão de direitos autorais

6599-4/08

Fundo garantidor de crédito

6611-7/01

Seguros de vida

6611-7/02

Plano de auxílio funeral

6719-0/04

Correspondentes aos serviços bancários

6719-9/05

Representação de bancos estrangeiros

7139-9/04

Aluguel de materiais e equipamentos para eventos

7221-4/00

Desenvolvimento e edição de software pronto para uso

7229-0/00

Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software

7411-0/04

Agente de propriedade industrial

7460-8/05

Serviços de administração de penitenciárias

7491-8/05

Filmagem de festas e eventos

7491-8/06

Serviços de microfilmagem

7499-3/10

Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água

7499-3/11

Emissão de vales alimentação, transporte e similares

7499-3/12

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral sem especialização definida

7499-3/13

Gestão de casas de festas

8013-6/00

Educação infantil – creches

8014-4/00

Educação infantil – pré-escola

8015-2/00

Ensino fundamental

8020-9/00

Ensino médio

8031-4/00

Ensino superior – graduação

8032-2/00

Ensino superior – graduação e pós-graduação

8033-0/00

Ensino superior – pós-graduação e extensão

8096-9/00

Educação profissional de nível técnico

8099-3/01

Formação de condutores

8099-3/02

Curso de pilotagem

8099-3/03

Curso de idiomas

8099-3/04

Cursos de informática

8099-3/05

Cursos de treinamento e desenvolvimento profissional e gerencial

8099-3/06

Cursos ligados às artes e cultura

8099-3/07

Cursos preparatórios de concursos

8099-3/99

Outros cursos de educação continuada ou permanente

8515-4/06

Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral

9211-8/04

Serviços de gravação de som

9303-6/05

Serviço de somato-conservação

9309-2/03

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

c) ficam revogados os seguintes códigos e atividades:

CNAE-F

DENOMINAÇÃO

0146-5/04

Ranicultura

0150-3/00

Agropecuária

0162-7/02

Serviço de inspeção sanitária

1324-2/00

Extração de minérios de metais preciosos

2029-0/00

Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado – exclusive móveis

2211-0/00

Edição; edição e impressão de jornais

2212-8/00

Edição; edição e impressão de revistas

2213-6/00

Edição; edição e impressão de livros

2233-0/00

Reprodução de filmes

2320-5/00

Refino de petróleo

2429-5/00

Fabricação de outros produtos químicos orgânicos

2711-1/01

Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não

2711-1/02

Produção de laminados planos de aços especiais

2712-0/01

Produção de tubos e canos sem costura

2712-0/99

Produção de outros laminados não planos de aço

2721-9/00

Produção de gusa

2722-7/00

Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados

2729-4/01

Produção de arames de aço

2729-4/02

Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados – exclusive em siderúrgicas integradas

2821-5/01

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2821-5/02

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2822-3/01

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor – exclusive para aquecimento central e para veículos

2822-3/02

Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor – exclusive para aquecimento central e para veículos

2911-4/01

Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças – exclusive para aviões e veículos rodoviários

2911-4/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não elétricas

2912-2/01

Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças

2912-2/02

Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos

2913-0/01

Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças

2913-0/02

Reparação e manutenção de válvulas industriais

2914-9/01

Fabricação de compressores, inclusive peças

2914-9/02

Reparação e manutenção de compressores

2915-7/01

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive rolamentos e peças

2915-7/02

Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais

2921-1/01

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, inclusive peças

2921-1/02

Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas

2922-0/01

Fabricação de estufas elétricas para fins industriais – inclusive peças

2922-0/02

Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais

2923-8/00

Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas – inclusive peças

2924-6/01

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial – inclusive peças

2924-6/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial

2929-7/01

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral – inclusive peças

2929-7/02

Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral

2931-9/01

Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais – inclusive peças

2931-9/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais

2932-7/01

Fabricação de tratores agrícolas – inclusive peças

2932-7/02

Reparação e manutenção de tratores agrícolas

2940-8/01

Fabricação de máquinas-ferramenta – inclusive peças

2940-8/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta

2951-3/01

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo – inclusive peças

2951-3/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo

2952-1/01

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção – inclusive peças

2952-1/02

Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção

2953-0/01

Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração – inclusive peças

2953-0/02

Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração

2954-8/01

Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2954-8/02

Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação

2961-0/01

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças – exclusive máquinas-ferramenta

2961-0/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica

2962-9/01

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo – inclusive peças

2962-9/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo

2963-7/01

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil – inclusive peças

2963-7/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

2964-5/01

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados – inclusive peças

2964-5/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário

2965-3/01

Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão – inclusive peças

2965-3/02

Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão

2969-6/01

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico – inclusive peças

2969-6/02

Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico

3111-9/01

Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada – inclusive peças

3111-9/02

Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada

3112-7/01

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes – inclusive peças

3112-7/02

Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes

3113-5/01

Fabricação de motores elétricos, inclusive peças

3113-5/02

Recuperação de motores elétricos

3221-2/01

Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras – inclusive peças

3221-2/02

Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia – inclusive de microondas e repetidoras

3222-0/01

Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes – inclusive peças

3222-0/02

Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes

3310-3/04

Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório

3320-0/01

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais

3320-0/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle – exclusive equipamentos para controle de processos industriais

3330-8/01

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

3330-8/02

Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo

3340-5/05

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos

3449-5/00

Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe

3613-7/03

Fabricação de bancos e estofados para veículos

4010-0/01

Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada)

4010-0/02

Transmissão de energia elétrica

4010-0/03

Serviço de medição de consumo de energia elétrica

4010-0/04

Comércio atacadista de energia elétrica

4010-0/05

Distribuição de energia elétrica

4020-7/03

Serviços de medição de consumo de gás

4100-9/01

Captação, tratamento e distribuição de água canalizada

4100-9/02

Serviço de medição de consumo de água

4521-7/00

Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)

4524-1/00

Obras de urbanização e paisagismo

4531-4/00

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4532-2/01

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4532-2/02

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4534-9/00

Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente

4541-1/00

Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas

4551-9/01

Obras de alvenaria e reboco

4551-9/02

Obras de acabamento em gesso e estuque

4552-7/01

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4552-7/02

Serviços de pintura em edificações em geral

4559-4/01

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias

4559-4/02

Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores

4559-4/99

Outras obras de acabamento da construção

5162-4/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios

5163-2/01

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório

5163-2/02

Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação

5261-2/01

Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio

5261-2/02

Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, Internet e outros meios de comunicação

5269-8/01

Comércio varejista realizado em vias públicas

5269-8/02

Comércio varejista em domicílio

5269-8/03

Comércio varejista realizado em postos móveis

5269-8/04

Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas

5269-8/99

Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas

5511-5/01

Hotel com restaurante

5511-5/02

Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante

5511-5/03

Motel (com serviço de alimentação)

5512-3/01

Hotel sem restaurante

5512-3/02

Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante

5512-3/03

Motel (sem serviço de alimentação)

5519-0/03

Pensão com serviço de alimentação

5519-0/04

Pensão sem serviço de alimentação

6312-6/03

Depósitos de mercadorias próprias

6412-2/00

Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional

6420-3/01

Telecomunicações por fio

6420-3/02

Telecomunicações sem fio

6420-3/03

Telecomunicações por satélite

6420-3/04

Outras telecomunicações

6420-3/05

Provedores de acesso a redes de telecomunicações

6551-0/00

Agências de desenvolvimento

6599-4/04

Escritórios de representação de bancos estrangeiros

6599-4/06

Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros – exclusive direitos autorais

6611-7/00

Seguros de vida

6719-9/03

Emissão de vales alimentação, transporte e similares

7220-6/00

Desenvolvimento de programas de informática

7415-2/00

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

7491-8/02

Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento

8011-0/00

Educação pré-escolar

8012-8/00

Educação fundamental

8021-7/00

Educação média de formação geral

8022-5/00

Educação média de formação técnica e profissional

8030-6/00

Educação superior

8091-8/00

Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem

8092-6/00

Educação supletiva

8093-4/01

Cursos de línguas estrangeiras

8093-4/02

Cursos de informática

8093-4/03

Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional

8093-4/04

Cursos ligados às artes e à cultura

8093-4/99

Outros cursos de educação continuada ou permanente

8094-2/00

Ensino à distância

8095-0/00

Educação especial

8532-4/01

Creches

9231-2/05

Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais

9232-0/03

Estúdios de gravação de som

III – os itens 5 e 5-A do Anexo 86:

“ITEM

MERCADORIA

ACORDO

ESTADOS SIGNATÁRIOS

BASE DE CÁLCULO

M.V.A. (atacado/indústria)

................................................................................................................................................................

05

FARINHA DE TRIGO
Ver Nota 4

Protocolo ICM 22/85

BA, ES, RJ

Ver Notas 1 e 3

Ver inciso II do § 2º do artigo 506-A do RICMS/BA

Protocolo ICMS 13/97

BA, AC, GO, MG
Ver Nota 12

Ver Notas 1 e 3

120%

05-A

FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

Protocolo ICMS 46/2000

Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, e Sergipe

Ver o artigo 506-B do RICMS

................................................................................................................................................................

Art. 4º – Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à Internet efetuadas nos termos do inciso VI do artigo 86 do RICMS-BA, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até 28 de julho de 2003 (Conv. ICMS 50/2003).
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º – Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 5º do Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 5º – As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC” (Engineering, Procurement and Construction Contract), após efetivarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir, para os contribuintes contratantes referidos no parágrafo anterior, o crédito eventualmente acumulado em decorrência daquele tratamento tributário, podendo os adquirentes utilizá-lo na forma estabelecida no RICMS-BA para a utilização de crédito e obedecendo critérios definidos em Regime Especial.
§ 6º – As empresas contratadas sob a modalidade de “EPC”, de que trata o § 4º deste artigo, constituídas nos termos do DL 1.248/72, Trading Company, somente poderão usufruir dos benefícios quando suas importações forem desembaraçadas em unidades alfandegárias localizadas no território deste Estado.”
Art. 6º – Revogam-se as seguintes disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso II do artigo 105;
II – o § 4º do artigo 343;
III – o item 3 da alínea “b” do inciso I do parágrafo único do artigo 624;
IV – o inciso III do artigo 931.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, alterados pelo Decreto 8.606/2003, os quais dispunham sobre:
• artigo 14 – estabelece a isenção do ICMS nas operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais;
• artigo 17 – determina a isenção do ICMS nas operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano;
• artigo 20 – trata da isenção do ICMS nas operações internas com insumos agropecuários;
• artigo 27 – isenta do ICMS as operações internas ou movimentações de mercadorias, bens ou materiais;
• artigo 28 – isenta do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais;
• artigo 32 – relaciona outras hipóteses de isenção do ICMS;
• artigo 86 – elenca as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS;
• artigo 96 – trata da concessão de créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher;
• artigo 104 – lista as hipóteses de não exigência de estorno do crédito do ICMS que especifica;
• artigo 142 – relaciona outras obrigações do contribuinte do ICMS, além das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, o fornecimento de informações periódicas e outras;
• artigo 219 – estabelece as indicações que especifica que a Nota Fiscal deve conter, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A;
• artigo 343 – relaciona as hipóteses de diferimento do ICMS;
• artigo 348 – determina que o contribuinte, em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações que menciona, deve efetuar o recolhimento do ICMS por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição;
• artigo 353 – relaciona as pessoas que são responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado;
• artigo 408-D – veda o destaque do ICMS nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes que optarem pelo tratamento fiscal instituído pelo SimBahia, exceto em se tratando de empresa de pequeno porte e de microempresa que se dediquem exclusivamente a atividade industrial;
• artigo 512-A – dispõe sobre a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias especificadas pelos contribuintes que especifica na condição de sujeitos passivos por substituição;
• artigo 582 – estabelece que a não incidência do ICMS aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading; outro estabelecimento da mesma empresa; armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
• artigo 650 – determina que as empresas que realizarem transporte de valores nas condições que especifica poderão adotar o seguinte regime especial que menciona;
• artigo 586 – estabelece que o remetente que efetuar saída de mercadoria com destino aos estabelecimentos referidos no artigo 582, anteriormente mencionado, deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Remessa com fim específico de exportação”;
• artigo 587 – determina que ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo 586 anteriormente citado, preferencialmente em meio magnético, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95;
• artigo 597 – Fixa a destinação e a quantidade de vias que deverá conter a Nota Fiscal na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia com isenção do imposto, atendidos os critérios e condições previstos para cada caso;
• artigo 650 – trata do regime especial do ICMS que as empresas que realizarem transporte de valores podem pleitear, observadas as condições previstas na legislação;
• Anexo 86 – relaciona as mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cujas regras estão estabelecidas nos convênios e protocolos para esse fim celebrados entre a Bahia e as demais Unidades da Federação interessadas;
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo Ato ora transcrito:
• inciso II do artigo 105 – não exigia o estorno ou anulação do crédito do ICMS relativo às entradas tributadas de leite, inclusive de leite em pó usado para reidratação, cujas saídas estivessem amparadas pela redução da base de cálculo do imposto, enquanto perdurasse aquele benefício;
• § 4º do artigo 343 – dispensava o reconhecimento da comprovação da ausência de similaridade, quando o contribuinte do ICMS tivesse obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, desde que esta aprovação estivesse vinculada a projeto de implantação ou ampliação que mencionava;
• item 3 da alínea “b” do inciso I do parágrafo único do artigo 624 – dispunha sobre a não aplicabilidade da suspensão do ICMS nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para industrialização ou prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para que fossem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
• inciso III do artigo 932 – determinava que servidor do Fisco estadual, no exercício de suas funções quando incumbido de fiscalizar e arrecadar as rendas estaduais, estando em serviço, teria direito de portar arma para a sua defesa pessoal, em todo o território estadual, desde que atendesse ao previsto na legislação específica;
O Decreto 6.734/97, dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS, bem como estabelece o diferimento do imposto nas operações com os produtos que especifica, e o caput do seu artigo 5º concede diferimento no recebimento do exterior de máquinas, equipamentos, ferramentas, moldes, modelos, instrumento e aparelhos industriais e de controle de qualidade destinados, exclusivamente, a estabelecimento que especifica, para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento importador.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.