Pernambuco
INFORMAÇÃO
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
O Decreto
25.081, de 15-1-2003 (Informativo 04/2003), que modificou o Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91), alterando a CLT-ICMS-PE, relativamente à substituição
tributária nas operações com bebidas foi retificado no
DO-PE, de 5-8-2003, por ter saído com incorreções em sua
publicação original.
Assim, em virtude dessa retificação, o artigo 486 do Decreto 14.876/91,
deve ser considerado como se segue e não como constou:
“Art. 486 – O contribuinte, alienante dos produtos mencionados nesta
Seção, escriturará o imposto destacado nas respectivas
Notas Fiscais, preenchendo as seguintes colunas do livro Registro de Saídas:
I – “ICMS – Normal Debitado e Contribuinte-Substituto –
para o Estado”, na hipótese do artigo 480;
II – até 31 de janeiro de 2003, ICMS – Normal Debitado –
todo o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal, inclusive o de sua responsabilidade
indireta, na hipótese de o contribuinte já ter sido substituído
anteriormente."
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