DECRETO 42.046, DE 17-8-2015
(DO-PE DE 18-8-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tinta, Verniz e Outras Mercadorias da Indústria Química
Estado altera regras da substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 33.205, de 27-3-2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2014, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
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§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses:
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II - no período de 1º de abril de 2011 a 31 de agosto de 2015, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014). (NR)
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Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS:
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V - 134/2014, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2015. (AC)
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Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2015, o Anexo Único do Decreto nº 33.205, de 2009, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do EstadoMÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAISANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRAANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS