x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Alterados atos que regulam a Condecine e as taxas processuais do Cade

Medida Provisória 687/2015

18/08/2015 08:34:51

MEDIDA PROVISÓRIA 687, DE 17-8-2015
(DO-U DE 18-8-2015)


Exposição de Motivos
Prorrogação da vigência
Convertida, com alteração, na Lei 13.196, de 1-12-2015

CONDECINE – Normas

Alterados atos que regulam a Condecine e as taxas processuais do Cade
A Medida Provisória 687 autoriza o Poder Executivo atualizar monetariamente, na forma do regulamento, os valores da Condecine (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), das taxas processuais sobre os processos de competência do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A MP, entre outras normas, também reduz o valor da Condecine de obras cinematográficas destinadas à veiculação em TVs abertas e por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até 6 cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de 6 cópias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. ..........................
.......................................
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 40. ..........................
.......................................
II - vinte por cento, quando se tratar de:
.......................................
c) obras cinematográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura quando tenham sido previamente exploradas em salas de exibição, em até seis cópias, ou tenham sido exibidas em festivais ou mostras, previamente autorizadas pela Ancine, e não tenham sido exploradas em salas de exibição com mais de seis cópias;
......................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. Ficam instituídas as taxas processuais sobre os processos de competência do Cade, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para processos que têm como fato gerador a apresentação de consultas de que trata o § 4º do art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. As taxas processuais de que trata o caput poderão ser atualizadas monetariamente por ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, na forma do regulamento, o valor:
I - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 1981.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2016, em relação à nova redação do caput do art. 23 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, com a redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo


Joaquim Vieira Ferreira Levy


Nelson Barbosa


João Luiz Silva Ferreira


Izabella Mônica Vieira Teixeira

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.