IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 178 SRF, DE 24-6-2003
IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Gravação de Cópia de CD e Fita VHS
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Exclusão
A orientação desta Secretaria da Receita Federal é no sentido de que a gravação de cópias de CD e fitas VHS constitui industrialização por beneficiamento. A encomendante que, efetuando a comunicação a que se refere o artigo 266 do RIPI e o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, fica eximida de qualquer responsabilidade relativa aos eventuais ilícitos perpetrados pelo executante.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIPI/2002, artigos 4º, 8º, 9º, 42, VII e 266; e PN CST 421/70. (SRF-7ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Sérgio Martins Silva – Chefe – DO-U, de 7-8-2003, p. 21)
REMISSÃO:
DECRETO 4.544, DE 26-12-2002 – RIPI
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Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º
– Caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei
nº 4.502, de 1964, artigo 3º, parágrafo único, e Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 46, parágrafo único):
I – a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência
do produto (beneficiamento);
III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes
e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a
mesma classificação fiscal (montagem);
IV – a que importe em alterar a apresentação do produto,
pela colocação da embalagem, ainda que em substituição
da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único – São irrelevantes, para caracterizar
a operação como industrialização, o processo utilizado
para obtenção do produto e a localização e condições
das instalações ou equipamentos empregados.
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TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º – Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no artigo 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 3º).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º
– Equiparam-se a estabelecimento industrial:
III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio
de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente
na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso
II (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso II, e § 2º,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo 2º, alteração 1ª,
e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 37, inciso I);
IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização
haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de
1964, artigo 4º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, artigo
2º, alteração 33ª);
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Art. 41 – Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram
a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível,
como se a suspensão não existisse.
Parágrafo único – Se a suspensão estiver condicionada
à destinação do produto e a este for dado destino diverso
do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não
existisse (Lei nº 9.532, de 1997, artigo 37, inciso II).
Seção II
Dos Casos de Suspensão
Art. 42
– Poderão sair com suspensão do imposto:
VII – os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja
operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos
de sua industrialização ou importação, forem remetidos
ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:
a) a comércio; ou
b) a emprego, como MP, PI e ME, em nova industrialização que dê
origem a saída de produto tributado;
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Seção II
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 266
– Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito,
ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos,
produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente
rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle,
bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem
a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502, de
1964, artigo 62).
§ 1º – Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão
por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados
do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o
início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia
do documento com prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, artigo
62, § 1º).
§ 2º – A comunicação feita com as formalidades
previstas no § 1º exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes
da mercadoria pela irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, artigo
62, § 1º).
§ 3º – No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência
do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto
que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo
de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá
o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 62, § 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, artigo 37, inciso V).
§ 4º – A declaração, na Nota Fiscal, da data da
entrada da mercadoria no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
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PARECER
NORMATIVO 421 CST, DE 23-10-70
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Caracterizam-se industrialização – beneficiamento –
os processos de gravação de fita virgem, bem como a reprodução
da fita gravada para o acetato (disco).
O valor tributável será o Preço da operação
de que decorrer o fato gerador (RIPI – Decreto nº 61.514/67 –
artigo 2º – III).
Estabelecimento que importa acetato e venda a industriais ou a particulares.
O importador é equiparado a industrial (RIPI, inciso I – §
1º do artigo 3º), estando o produto supramencionado classificado na
Posição 92.12 – inciso I, com alíquota de 8%.
2. Reprodução de fita gravada para o acetato, cuja operação
é encomendada por terceiro, com ou sem fornecimento, pelo autor da encomenda,
de matéria-prima. Referida operação constitui uma industrialização,
incidindo, sobre ela, o IPI, que será calculado sobre o valor total da
operação, incluídas todas as despesas acessórias
debitadas ao comprador ou destinatário (RIPI – inciso III do artigo
20). O produto, assim beneficiado, continua classificado na mesma posição
do acetato virgem.
3. Na revenda de acetato virgem, sem reprodução, adquirido no
mercado interno, não há incidência do IPI.
4. Recebimento de acetato, remetido por terceiro, para a execução
do processo de reprodução da fita gravada, que servirá
de matriz para a industrialização de discos no estabelecimento
do encomendante. A operação de que se trata, constitui uma industrialização,
ocorrendo o fato gerador do imposto na saída do produto do estabelecimento
executor da encomenda.
5. Operação de gravação de fitas virgens, encomendada
por terceiro, com ou sem fornecimento, pelo autor da encomenda, da matéria-prima.
Referida operação constitui uma industrialização
e sobre ela incide o IPI, estando, o executor da encomenda, obrigado ao cumprimento
de todas as exigências previstas no RIPI para os contribuintes em geral,
uma vez que age como industrial; os produtos não poderão sair
com suspensão do imposto, na forma do disposto no inciso II do artigo
8º – RIPI, tendo em vista que os mesmos não estão destinados
a nova industrialização, ou comércio, por não constituírem
matéria-prima de outro produto (disco), mas apenas, matriz. A fita gravada
classifica-se na posição 92.12, inciso 2, com alíquota
de 15%.
6. A gravação de discos de propaganda comercial, mais conhecida
como Jingles ou Spots, conforme se trate do anúncio musicado ou falado,
respectivamente, feita por encomenda de terceiros, com ou sem fornecimento da
fita virgem, constitui, também, uma operação industrial.
O valor Tributável será o preço total da operação
de que decorrer o fato gerador (saída do produto).
7. A lista de serviços constante do Decreto-Lei nº 406, de 31-12-68,
em nada interfere com o entendimento aqui exposado. Ainda que a operação
se identificasse com a constante da mencionada lista, serviria apenas para excluir
a incidência do ICM e não do IPI.
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