Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFIN, DE 2003
(DO-Recife, de 16-8-2003)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Recife
Disciplina a concessão de parcelamento de débito fiscal do ISS e de outros tributos municipais, que ainda não estejam em fase judicial, previsto na Lei 16.888, de 9-8-2003 (Informativo 33/2003), no Município do Recife.
O SECRETÁRIO
DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 61, inciso V, da Lei Orgânica
e,
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o procedimento para a efetivação
dos parcelamentos e benefícios disciplinados pela Lei 16.888, de 9 de
agosto de 2003, nos primeiros 90 (noventa) dias após o início
de sua vigência, RESOLVE:
Art. 1º – Os parcelamentos dos débitos decorrentes de falta
de recolhimento de tributos municipais, que ainda não estejam em fase
judicial, poderão ser efetuados:
I – Em até 48 (quarenta e oito) meses, observado o valor mínimo
de cada parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
II – Em até 60 (sessenta) meses para os débitos de valor
igual ou superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
III – Em até 80 (oitenta) meses para os débitos de valor
igual ou superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)
§ 1º – Para efeito do enquadramento nos inciso I a III deste
artigo, deverão ser somados os débitos de um mesmo contribuinte,
mesmo que referentes a inscrições mercantis ou a imóveis
diversos, mas desde que os referidos débitos encontrem-se em fase administrativa
de cobrança.
§ 2º – Não poderá ser concedido parcelamento referente
ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Limpeza Pública
(TLP) e Contribuição para Custeio de Iluminação
Pública (CIP) cujos fatos geradores tenham ocorrido no mesmo exercício
do lançamento deste tributo.
§ 3º – A vedação contida no parágrafo anterior
é aplicável apenas para a efetivação de parcelamento
enquanto não vencidas todas as parcelas a que se refere o artigo 34 da
Lei 15.563/91, de 27 de dezembro de 1991.
§ 4º – O contribuinte que estiver com os débitos parcelados
e, desde que solicite, poderá ter ampliado o número de parcelas
para o limite máximo permitido, de acordo com o seu saldo, sujeitando-se
às novas regras, podendo, também, solicitar a sua consolidação
para obtenção dos benefícios previstos no § 4º
do artigo 9º e § 6º do artigo 163, ambos da Lei 15.563/91, de
27 de dezembro de 1991.
Art. 2º – O Departamento de Arrecadação e Cobrança
deverá criar modelo de requerimento para parcelamentos nas formas previstas
nos incisos II e III do artigo anterior.
Art. 3º – Considera-se pagamento em quota única para efeito
do disposto no § 4º do artigo 9º da Lei 15.563/91, de 27 de dezembro
de 1991:
I – Qualquer pagamento que venha a ser efetuado, relativo a tributo lançado
de ofício ou sujeito a homologação, que não seja
referente a parcelamento concedido de acordo com os artigos 163 e 164 ou a pagamento
em parcelas a que se refere o § 2º, do artigo 34, todos da Lei 15.563/91,
de 27 de dezembro de 1991.
II – Qualquer pagamento que vise à liquidação de
parcelamento efetivado de acordo com os artigos 163 e 164 ou do lançamento
a que se refere o § 2º do artigo 34, todos da Lei 15.563/91, de 27
de dezembro de 1991.
Art. 4º – O disposto no § 6º do artigo 163 da Lei 15.563/91,
de 27 de dezembro de 1991, incluído pela Lei 16.888, de 9 de agosto de
2003, aplica-se na hipótese do contribuinte solicitar parcelamento ou
reparcelamento de débito tributário, ocorrendo ou não as
hipóteses previstas nos seus §§ 2º e 3º.
Art. 5º – O disposto no § 8º do artigo 163 da Lei 15.563/91,
de 27 de dezembro de 1991, não prejudica a aplicação dos
§§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Art. 6º – Só será concedido o parcelamento nas formas
previstas nos incisos II e III do artigo 163 da Lei 15.563/91, de 27 de dezembro
de 1991, se o contribuinte regularizar todos os seus débitos com inadimplência
superior a 90 dias.
Parágrafo único – A inadimplência superior a 90 dias
implicará vencimento automático das parcelas vincendas.
Art. 7º – Sempre que requerida pelo contribuinte a aplicação
do disposto no § 5º do artigo 163 da Lei 15.563/91, de 27 de dezembro
de 1991, deverá ser extraída a respectiva certidão de dívida
e encaminhado o processo à Procuradoria Fiscal.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (José Eduardo Santos Vital –
Secretário)
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