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Ceará

Lei 8751/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 8.751, DE 7-8-2003
(DO-Fortaleza DE 13-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Bebida Alcoólica – Município de Fortaleza

Dispõe sobre a propaganda de bebidas alcoólicas, veiculada em rádio, jornal, televisão ou em quaisquer outros meios de comunicação, produzidas no Município de Fortaleza.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A propaganda de bebidas alcoólicas produzidas mo Município de Fortaleza, veiculada em rádio, jornal, televisão ou em quaisquer outros meios de comunicação, deve estar sempre acompanhada da expressão de advertência: BEBIDA ALCOÓLICA GERA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
Parágrafo único – A expressão de advertência deve estar escrita de forma a facilitar a leitura e a compreensão da mensagem.
Art. 2º – O não cumprimento às determinações desta Lei, no caso o produtor da bebida alcoólica, implicará as seguintes sanções:
I – multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIR – Unidade Fiscal de Referência ou índice equivalente que o substitua;
II – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário (Carlos Alberto Gomes Mesquita – Presidente)

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