Ceará
LEI
8.751, DE 7-8-2003
(DO-Fortaleza DE 13-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Bebida Alcoólica – Município de Fortaleza
Dispõe sobre a propaganda de bebidas alcoólicas, veiculada em rádio, jornal, televisão ou em quaisquer outros meios de comunicação, produzidas no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A propaganda de bebidas alcoólicas produzidas mo
Município de Fortaleza, veiculada em rádio, jornal, televisão
ou em quaisquer outros meios de comunicação, deve estar sempre
acompanhada da expressão de advertência: BEBIDA ALCOÓLICA
GERA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
Parágrafo único – A expressão de advertência
deve estar escrita de forma a facilitar a leitura e a compreensão da
mensagem.
Art. 2º – O não cumprimento às determinações
desta Lei, no caso o produtor da bebida alcoólica, implicará as
seguintes sanções:
I – multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIR – Unidade Fiscal
de Referência ou índice equivalente que o substitua;
II – suspensão do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei,
no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário (Carlos
Alberto Gomes Mesquita – Presidente)
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