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Rio de Janeiro

Lei 4135/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.135, DE 18-8-2003
(DO-RJ DE 19-8-2003)

– c/republic. no D. Oficial de 20-8-2003 –
ICMS
ALÍQUOTA
Armas e Munições

Altera a alíquota do ICMS incidente sobre as operações com armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, com efeitos a partir de 1-1-2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, tendo por objeto arma de fogo e munição, suas partes e acessórios, passa a ser de 200% (duzentos por cento).
Parágrafo único – Não se aplicam as disposições previstas no caput quando as operações, tendo por objeto armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas às forças armadas, ao sistema penitenciário e às entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, definidos no artigo 144 da Constituição Federal, permanecendo, para essa finalidade, e alíquota vigente.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Rosinha Garotinho)

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