Rio de Janeiro
LEI
4.135, DE 18-8-2003
(DO-RJ DE 19-8-2003)
– c/republic. no D. Oficial de 20-8-2003 –
ICMS
ALÍQUOTA
Armas e Munições
Altera a alíquota do ICMS incidente sobre as operações com armas de fogo e munições, suas partes e acessórios, com efeitos a partir de 1-1-2004.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente sobre operação interna, interestadual destinada
a consumidor final não contribuinte, e de importação, tendo
por objeto arma de fogo e munição, suas partes e acessórios,
passa a ser de 200% (duzentos por cento).
Parágrafo único – Não se aplicam as disposições
previstas no caput quando as operações, tendo por objeto armas
de fogo e munições, suas partes e acessórios, forem destinadas
às forças armadas, ao sistema penitenciário e às
entidades ligadas ao sistema nacional de desporto, bem como aos órgãos
de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal, definidos no artigo 144 da Constituição Federal, permanecendo,
para essa finalidade, e alíquota vigente.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Rosinha Garotinho)
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