x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 70/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 70, DE 15-8-2003
(DO-U DE 19-8-2003)

ICMS
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária

Modifica as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direito ao consumidor, relativamente aos percentuais a serem aplicados para formação da base de cálculo do ICMS da montadora ou importadora quando das remessas interestaduais destinadas às concessionárias.
Alteração do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 74ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de agosto de 2003,
Considerando a edição do Decreto Federal n° 4.800, de 5 de agosto de 2003, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, e tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescidas as alíneas “l”, “m”, “n” e “o” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I:
“l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;";
II – ao inciso II:
“l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;
m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;
n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;
o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;".
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.