Goiás
PORTARIA
678 GP-PROJUR, DE 31-7-2003
(DO-GO DE 18-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Desmanche
Define as peças e acessórios que devem ter sua entrada e saída
registradas no livro próprio de estabelecimento que execute atividade
de desmanche ou comercialize
peças e acessórios usados de veículos, no território
goiano.
Revogação da Portaria 612 GP/PROJUR, de 2-7-2003 (Informativo
31/2003).
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN/GO), no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando os preceitos normatizados pelo parágrafo único, do
artigo 6º, da Lei Estadual nº 14.371, de 26-12-2002 e item V, da Portaria
nº 102/2003, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça
c/c artigo 330, da Lei nº 9.503, de 23-9-97, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º – DEFINIR as peças ou acessórios que deverão
ter suas operações de entrada e saída registradas no livro
própr
io, por estabelecimento comercial que execute as atividades de desmonte (desmanche)
legal ou comercialize as peças e acessórios usados e/ou recondicionados
de veículos, conforme estabelece o caput do artigo 6º, da Lei nº
14.371/2002, a saber:
I
– Peças:
a) motor;
b) câmbio;
c) eixo dianteiro;
d) eixo traseiro;
e) bomba injetora;
f) caixa de direção;
g) cabine;
h) diferencial;
i) carroceria;
j) chassi.
II – Acessórios:
a) rodas;
b) portas;
c) pára-lamas;
d) aparelhagem de som;
e) pára-choques;
f) pneus;
g) pára-brisa dianteiro e traseiro;
h) bancos;
i) amortecedores;
j) capô;
k) faróis;
l) painéis;
m) bateria.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário, inclusive a Portaria nº 612/2003/GP/PROJUR. (Dr. Bráulio
Afonso Morais – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.