x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Portaria GP/PROJUR 691/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

PORTARIA 691 GP/PROJUR, DE 26-6-2003
(DO-GO DE 18-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Certificado de Registro

Estabelece normas a serem aplicadas como medidas de segurança na expedição de CRV – Certificado de Registro de Veículo, na ocasião do licenciamento do veículo, no território goiano.
Revogação da Portaria 3.101, de 1997.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas de segurança na expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), na ocasião do registro de veículo novo ou usado, da transferência de propriedade, mudança de domicílio, alteração de característica e demais atos inerentes;
Considerando as disposições da Lei nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997;
Considerando os preceitos aduzidos pelo artigo 654 e §§ 1º e 2º, do Código Civil Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV), na ocasião do registro de veículo novo ou usado, transferência de propriedade e/ou de domicílio, alteração de característica e demais atos inerentes, será requerida:
I – pelo proprietário do veículo nominado na Nota Fiscal, quando veículo novo e/ou no CRV ou no documento equivalente, nos demais casos;
II – pelo procurador, devidamente constituído, munido de Procuração Pública ou Particular;
III – o Mandato Procuratório Público ou Particular deverá conter o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, como “verdadeira”, “autêntica” ou “aposta na presença do(a) tabelião(ã)”.
§ 1º – O Mandato Procuratório Particular deverá discriminar as características do veículo e os poderes específicos para a solicitação de serviços no DETRAN/GO.
§ 2º – Os reconhecimentos de firmas oriundas de outras unidades federativas serão aceitos, desde que apresentados da mesma forma estabelecida no artigo 1º, inciso II e, nos casos em que se mencionar apenas o nome do outorgante, omitindo os demais dizeres, deverá ser reconhecido sinal público do tabelião.
§ 3º – O Mandato Procuratório Particular deverá vir acompanhado de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade, CPF e comprovante de endereço do outorgado.
Art. 2º – VEDAR quaisquer outras formas de reconhecimento de firma com apenas a indicação das palavras “retro”, “supra”, “infra’, “por semelhança”, “analogia” ou “abono” e através de chancela mecânica.
Art. 3º – PERMITIR apenas um substabelecimento procuratório com firma reconhecida, obedecendo os critérios exigidos nos artigos anteriores, tanto para pessoa física como para pessoa jurídica.
Art. 4º – DISPENSAR o reconhecimento de firma de assinatura do outorgante, no Mandato Procuratório Particular outorgado a escritórios de despachantes devidamente credenciados neste órgão executivo de trânsito, exclusivamente, para a solicitação de serviços e acompanhamento de processos relativos a transferência de propriedade e/ou domicílio, alteração de característica e demais atos inerentes, relacionados a veículos, devendo o Mandato Procuratório especificar o serviço a ser solicitado no DETRAN/GO, bem como ser acompanhado de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade do outorgante.
§ 1º – No Mandato Procuratório Particular, deverá conter, ainda, o carimbo do escritório de despachante outorgado, com a assinatura de um de seus sócios proprietários, devidamente identificado, atestando sob as penas da lei, civil e criminalmente, que assinatura na Procuração é de próprio punho do outorgante.
§ 2º – Na solicitação de serviço de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), exigir-se-á o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante no Mandato Procuratório Particular outorgado a escritório de despachante, sob a forma de “verdadeira”, “autêntica”, “aposta na presença do(a) tabelião(ã)”, “por semelhança” ou “por analogia”.
§ 3º – Os serviços de que tratam o caput e o § 1º, deste artigo, deverão obrigatoriamente ser solicitados no código do Despachante outorgado.
Art. 5º – A inobservância dos preceitos contidos na presente Portaria implicará a nulidade do ato e conseqüente penalidade ao funcionário e/ou permissionário responsável.
Art. 6º – Os casos omissos deverão ser encaminhados à Procuradoria Jurídica do DETRAN/GO, para análise.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, inclusive a Portaria nº 3.101/97/DG/DO. (Dr. Bráulio Afonso Morais – Presidente)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.