Goiás
PORTARIA
691 GP/PROJUR, DE 26-6-2003
(DO-GO DE 18-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN-GO
Certificado de Registro
Estabelece normas a serem aplicadas como medidas de segurança na expedição
de CRV – Certificado de Registro de Veículo, na ocasião
do licenciamento do veículo, no território goiano.
Revogação da Portaria 3.101, de 1997.
O PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS –
DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas de segurança na
expedição do Certificado de Registro de Veículo (CRV),
na ocasião do registro de veículo novo ou usado, da transferência
de propriedade, mudança de domicílio, alteração
de característica e demais atos inerentes;
Considerando as disposições da Lei nº 9.503/97, de 23 de
setembro de 1997;
Considerando os preceitos aduzidos pelo artigo 654 e §§ 1º e
2º, do Código Civil Brasileiro, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que a expedição do Certificado
de Registro de Veículo (CRV), na ocasião do registro de veículo
novo ou usado, transferência de propriedade e/ou de domicílio,
alteração de característica e demais atos inerentes, será
requerida:
I – pelo proprietário do veículo nominado na Nota Fiscal,
quando veículo novo e/ou no CRV ou no documento equivalente, nos demais
casos;
II – pelo procurador, devidamente constituído, munido de Procuração
Pública ou Particular;
III – o Mandato Procuratório Público ou Particular deverá
conter o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, como “verdadeira”,
“autêntica” ou “aposta na presença do(a) tabelião(ã)”.
§ 1º – O Mandato Procuratório Particular deverá
discriminar as características do veículo e os poderes específicos
para a solicitação de serviços no DETRAN/GO.
§ 2º – Os reconhecimentos de firmas oriundas de outras unidades
federativas serão aceitos, desde que apresentados da mesma forma estabelecida
no artigo 1º, inciso II e, nos casos em que se mencionar apenas o nome
do outorgante, omitindo os demais dizeres, deverá ser reconhecido sinal
público do tabelião.
§ 3º – O Mandato Procuratório Particular deverá
vir acompanhado de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade,
CPF e comprovante de endereço do outorgado.
Art. 2º – VEDAR quaisquer outras formas de reconhecimento de firma
com apenas a indicação das palavras “retro”, “supra”,
“infra’, “por semelhança”, “analogia”
ou “abono” e através de chancela mecânica.
Art. 3º – PERMITIR apenas um substabelecimento procuratório
com firma reconhecida, obedecendo os critérios exigidos nos artigos anteriores,
tanto para pessoa física como para pessoa jurídica.
Art. 4º – DISPENSAR o reconhecimento de firma de assinatura do outorgante,
no Mandato Procuratório Particular outorgado a escritórios de
despachantes devidamente credenciados neste órgão executivo de
trânsito, exclusivamente, para a solicitação de serviços
e acompanhamento de processos relativos a transferência de propriedade
e/ou domicílio, alteração de característica e demais
atos inerentes, relacionados a veículos, devendo o Mandato Procuratório
especificar o serviço a ser solicitado no DETRAN/GO, bem como ser acompanhado
de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade do outorgante.
§ 1º – No Mandato Procuratório Particular, deverá
conter, ainda, o carimbo do escritório de despachante outorgado, com
a assinatura de um de seus sócios proprietários, devidamente identificado,
atestando sob as penas da lei, civil e criminalmente, que assinatura na Procuração
é de próprio punho do outorgante.
§ 2º – Na solicitação de serviço de 2ª
via de Certificado de Registro de Veículo (CRV) e de Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV), exigir-se-á o reconhecimento
de firma da assinatura do outorgante no Mandato Procuratório Particular
outorgado a escritório de despachante, sob a forma de “verdadeira”,
“autêntica”, “aposta na presença do(a) tabelião(ã)”,
“por semelhança” ou “por analogia”.
§ 3º – Os serviços de que tratam o caput e o § 1º,
deste artigo, deverão obrigatoriamente ser solicitados no código
do Despachante outorgado.
Art. 5º – A inobservância dos preceitos contidos na presente
Portaria implicará a nulidade do ato e conseqüente penalidade ao
funcionário e/ou permissionário responsável.
Art. 6º – Os casos omissos deverão ser encaminhados à
Procuradoria Jurídica do DETRAN/GO, para análise.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, inclusive
a Portaria nº 3.101/97/DG/DO. (Dr. Bráulio Afonso Morais –
Presidente)
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