Santa Catarina
RESOLUÇÃO NORMATIVA 41 COPAT, DE 4-8-2003
(DO-SC DE 18-8-2003)
ICMS
CONSULTA
Formulação
Esclarece quanto à impossibilidade de recebimento ou análise de consulta relativa à matéria sob ação fiscal.
De acordo
com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, faço
publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo
parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT).
EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA
QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.
1. CONSULTA
A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Paraná, que atua no ramo
de fabricação de pré-moldados de concreto, produzindo especificamente
galpões de concreto formula consulta sobre a aplicabilidade ou não
do regime de substituição tributária sobre as telhas de
fibrocimento que integram os referidos galpões de concreto. Esclarece
que na Nota Fiscal emitida para documentar a operação de venda
dos galpões de concreto, informa tratar-se de galpão e descreve
as partes que o compõe. Ocorre que dentre essas partes inclui-se, por
óbvio, o telhado, que é de telhas de fibrocimento.
Devido ao fato de as telhas de fibrocimento estarem incluídas no regime
de substituição tributária, informa que foi notificada
pelo Fisco Catarinense “por transportar mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária com documentos fiscais sem o
destaque do imposto retido e sem o comprovante de recolhimento do imposto”.
Cópia da notificação fiscal e do termo de ocorrência
consta às fls. 05 e 06.
Argumentando que não efetua a venda de telhas e sim de galpões
inteiros, questiona se a forma de emissão dos documentos fiscais nestas
operações (venda de galpão) está correta ou não.
A autoridade fiscal local manifesta-se às fls. 09 no sentido de que não
pode ser recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tenha
motivado a lavratura de notificação fiscal.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 226/2001, artigo 7º, III, “d”.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Correta a análise da autoridade fiscal.
De fato, a presente consulta não pode ser recebida e analisada por esta
Comissão, face ao disposto na Portaria SEF nº 226/2001, que disciplina
o instituto da consulta. Com efeito, estabelece a alínea “d”
do inciso III do artigo 7º da referida Portaria que “não será
recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado
a lavratura de notificação fiscal contra a Consulente”.
Esse é exatamente o caso presente, conforme informação
da própria Consulente (fls. 02) e corroborada pela cópia da notificação
fiscal e do termo de ocorrência (fls. 05 e 06).
Esse, a propósito, foi o entendimento da COPAT quando da resposta à
Consulta nº 27/2001, assim ementada:
“EMENTA: CONSULTA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE
SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA
MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU
SUAS FILIADAS.”
Do corpo do parecer merecem destaques os seguintes excertos:
“A consulta visa dirimir dúvidas sobre a interpretação
e aplicação da legislação tributária. Cuida-se
de forma de prevenir eventuais litígios entre a Administração
tributária e os administrados. Ora, não é mais esse o caso:
o litígio já está configurado ... Desde esse momento, cessou
a possibilidade de formular consulta sobre a matéria.”
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“O trabalho de interpretar e aplicar a legislação tributária
cabe agora ao Conselho Estadual de Contribuintes, tornando-se ilegítima
a intervenção desta Comissão. A esse propósito,
a própria formulação da consulta – buscando o parecer
técnico deste órgão, contra outro órgão fazendário
– milita contra a presunção de boa-fé da Consulente
e de suas filiadas.”
No mesmo sentido a resposta à Consulta nº 06/2002, assim ementada:
“EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE
SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO
FISCAL CONTRA A CONSULENTE.”
Desse modo, sugiro o arquivamento da presente após cientificado o contribuinte.
À superior consideração da Comissão. (João
Carlos Kunzler; Anastácio Martins – Presidente da COPAT)
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