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Santa Catarina

Resolução Normativa COPAT 41/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 41 COPAT, DE 4-8-2003
(DO-SC DE 18-8-2003)

ICMS
CONSULTA
Formulação

Esclarece quanto à impossibilidade de recebimento ou análise de consulta relativa à matéria sob ação fiscal.

De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT).
EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.
1. CONSULTA
A Consulente, empresa estabelecida no Estado do Paraná, que atua no ramo de fabricação de pré-moldados de concreto, produzindo especificamente galpões de concreto formula consulta sobre a aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária sobre as telhas de fibrocimento que integram os referidos galpões de concreto. Esclarece que na Nota Fiscal emitida para documentar a operação de venda dos galpões de concreto, informa tratar-se de galpão e descreve as partes que o compõe. Ocorre que dentre essas partes inclui-se, por óbvio, o telhado, que é de telhas de fibrocimento.
Devido ao fato de as telhas de fibrocimento estarem incluídas no regime de substituição tributária, informa que foi notificada pelo Fisco Catarinense “por transportar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com documentos fiscais sem o destaque do imposto retido e sem o comprovante de recolhimento do imposto”. Cópia da notificação fiscal e do termo de ocorrência consta às fls. 05 e 06.
Argumentando que não efetua a venda de telhas e sim de galpões inteiros, questiona se a forma de emissão dos documentos fiscais nestas operações (venda de galpão) está correta ou não.
A autoridade fiscal local manifesta-se às fls. 09 no sentido de que não pode ser recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 226/2001, artigo 7º, III, “d”.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Correta a análise da autoridade fiscal.
De fato, a presente consulta não pode ser recebida e analisada por esta Comissão, face ao disposto na Portaria SEF nº 226/2001, que disciplina o instituto da consulta. Com efeito, estabelece a alínea “d” do inciso III do artigo 7º da referida Portaria que “não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a Consulente”. Esse é exatamente o caso presente, conforme informação da própria Consulente (fls. 02) e corroborada pela cópia da notificação fiscal e do termo de ocorrência (fls. 05 e 06).
Esse, a propósito, foi o entendimento da COPAT quando da resposta à Consulta nº 27/2001, assim ementada:
“EMENTA: CONSULTA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.”
Do corpo do parecer merecem destaques os seguintes excertos:
“A consulta visa dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária. Cuida-se de forma de prevenir eventuais litígios entre a Administração tributária e os administrados. Ora, não é mais esse o caso: o litígio já está configurado ... Desde esse momento, cessou a possibilidade de formular consulta sobre a matéria.”
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“O trabalho de interpretar e aplicar a legislação tributária cabe agora ao Conselho Estadual de Contribuintes, tornando-se ilegítima a intervenção desta Comissão. A esse propósito, a própria formulação da consulta – buscando o parecer técnico deste órgão, contra outro órgão fazendário – milita contra a presunção de boa-fé da Consulente e de suas filiadas.”
No mesmo sentido a resposta à Consulta nº 06/2002, assim ementada:
“EMENTA: NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE.”
Desse modo, sugiro o arquivamento da presente após cientificado o contribuinte.
À superior consideração da Comissão. (João Carlos Kunzler; Anastácio Martins – Presidente da COPAT)

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