Rio Grande do Sul
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MEIO AMBIENTE
Termo de Compromisso Ambiental
A Portaria
50 SEMA, de 15-8-2003, publicada no DO-RS, de 18-8-2003, determinou que as pessoas
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis
direta ou indiretamente por degradação ambiental, poderão
firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA), visando a reparação
do dano cometido em florestas e demais formas de vegetação.
O responsável pela degradação ambiental que firmar o TCA
poderá ter reduzido o valor pecuniário da multa imposta em até
90%.
A redução dos valores pecuniários das multas, não
exclui a necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao Devedor
Ambiental.
O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) consiste no instrumento legal próprio,
firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e a Secretaria
do Meio Ambiente (SEMA), visando à execução de medidas
com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar,
recompor ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre
o meio ambiente, observados rigorosamente os prazos e metas acordados.
Através do TCA, serão ajustadas as condições e obrigações
a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação
ambiental.
No TCA deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento
das obrigações assumidas.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator ambiental, a multa
poderá ser reduzida em até 90% do valor pecuniário atualizado
monetariamente.
Para firmatura do TCA, o infrator ambiental deverá apresentar o Plano
de Reparação Ambiental (PRA) acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART), elaborado por profissional devidamente
habilitado. Os infratores ambientais somente deverão requerer o Termo
de Compromisso Ambiental (TCA), após as decisões condenatórias
definitivas exaradas pela Junta Superior de Julgamento de Recursos, nos casos
específicos em que os atos infracionais lhes propiciem o direito ao referido
benefício.
Não terão direito aos benefícios oriundos
do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), infratores que se enquadrem nas seguintes
condições:
a) que tenham cometido infrações ambientais cometidas no interior
das Unidades de Conservação;
b) que sejam autores de infrações que envolvam transporte, armazenamento
e/ou depósito irregular de produtos e subprodutos florestais nativos,
sem comprovação legal de procedência;
c) produtores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais
nativos que se encontrem inadimplentes com o Cadastro Florestal Estadual;
d) infratores reincidentes em infrações ambientais;
e) infrações que envolvam o não cumprimento da reposição
florestal obrigatória, a não execução de projetos
de reparação de dano ambiental ou de recuperação
de áreas degradadas, resultante de Termo de Ajustamento de Conduta firmados
entre o infrator ambiental e o Ministério Público, ou ao não
atendimento aos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Reparação
Ambiental (PRA), apresentado em decorrência do Termo de Compromisso Ambiental
(TCA);
f) pessoas físicas ou jurídicas que comercializem motosserra ou
utilizem-na em florestas e demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade ambiental competente.
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