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Rio Grande do Sul

Portaria SEMA 50/2003

04/06/2005 20:09:56

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Termo de Compromisso Ambiental

A Portaria 50 SEMA, de 15-8-2003, publicada no DO-RS, de 18-8-2003, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por degradação ambiental, poderão firmar Termo de Compromisso Ambiental (TCA), visando a reparação do dano cometido em florestas e demais formas de vegetação.
O responsável pela degradação ambiental que firmar o TCA poderá ter reduzido o valor pecuniário da multa imposta em até 90%.
A redução dos valores pecuniários das multas, não exclui a necessidade do cumprimento das demais penalidades aplicadas ao Devedor Ambiental.
O Termo de Compromisso Ambiental (TCA) consiste no instrumento legal próprio, firmado, individual ou coletivamente, entre o infrator ambiental e a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), visando à execução de medidas com condicionantes técnicas específicas de modo a cessar, adaptar, recompor ou corrigir a atividade degradadora e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, observados rigorosamente os prazos e metas acordados.
Através do TCA, serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental.
No TCA deverá constar obrigatoriamente a penalidade para o caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator ambiental, a multa poderá ser reduzida em até 90% do valor pecuniário atualizado monetariamente.
Para firmatura do TCA, o infrator ambiental deverá apresentar o Plano de Reparação Ambiental (PRA) acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), elaborado por profissional devidamente habilitado. Os infratores ambientais somente deverão requerer o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), após as decisões condenatórias definitivas exaradas pela Junta Superior de Julgamento de Recursos, nos casos específicos em que os atos infracionais lhes propiciem o direito ao referido benefício.
Não terão direito aos benefícios oriundos do Termo de Compromisso Ambiental (TCA), infratores que se enquadrem nas seguintes condições:
a) que tenham cometido infrações ambientais cometidas no interior das Unidades de Conservação;
b) que sejam autores de infrações que envolvam transporte, armazenamento e/ou depósito irregular de produtos e subprodutos florestais nativos, sem comprovação legal de procedência;
c) produtores, consumidores e comerciantes de produtos e subprodutos florestais nativos que se encontrem inadimplentes com o Cadastro Florestal Estadual;
d) infratores reincidentes em infrações ambientais;
e) infrações que envolvam o não cumprimento da reposição florestal obrigatória, a não execução de projetos de reparação de dano ambiental ou de recuperação de áreas degradadas, resultante de Termo de Ajustamento de Conduta firmados entre o infrator ambiental e o Ministério Público, ou ao não atendimento aos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Reparação Ambiental (PRA), apresentado em decorrência do Termo de Compromisso Ambiental (TCA);
f) pessoas físicas ou jurídicas que comercializem motosserra ou utilizem-na em florestas e demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade ambiental competente.

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