IPI/Importação e Exportação
SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 SRF, DE 3-7-2003
IPI
CRÉDITO
Compensação
O saldo
credor de IPI, escriturado pelo estabelecimento industrial no trimestre-calendário
e relativo a entradas de matériasprimas, produtos intermediários
e material de embalagem para industrialização, poderá ser
compensado com débitos desse mesmo imposto, apurado por outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica.
Tal compensação far-se-á mediante a entrega à SRF,
pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, de declaração
de compensação na qual são prestadas informações
relativas aos débitos e créditos compensados, de conformidade
com o artigo 21 e §§ da IN SRF nº 210/2002.
A mesma regra é aplicável aos créditos de IPI apurados
na forma do artigo 1º da Lei nº 9.493/97, que não tenham sido
deduzidos, compensados ou ressarcidos, desde que ainda não atingidos
pela decadência, existentes na escrituração fiscal da empresa
em 31 de dezembro de 1998, referentes à aquisição de insumos
utilizados para industrialização de produtos beneficiados pela
isenção referida no citado dispositivo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 1º da Lei nº 9.493/97; artigos 14, 18
e 21 da IN SRF nº 210/2002. (SRF – 8ª Região Fiscal –
Divisão de Tributação – Tirso Batista de Souza –
Chefe – DO-U, de 8-8-2003, p. 41)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 210 SRF, DE 30-9-2002.
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RESSARCIMENTO
Art. 14
– Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
escriturados na forma da legislação específica, poderão
ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução,
em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas
de produtos tributados.
§ 1º – Os créditos do IPI que, ao final de um período
de apuração, remanescerem da dedução de que trata
o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para
posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos
subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento
da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos
do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstos na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro
de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área
do IPI a que se refere o artigo 1o da Portaria MF no 134, de 18 de fevereiro
de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a
filial atacadista nos termos do item 6 da IN SRF no 87/89, de 21 de agosto de
1989.
§ 2º – Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas
as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento-matriz
da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento
de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante
utilização do “Pedido de Ressarcimento de Créditos
do IPI”, bem assim utilizá-los na forma prevista no artigo 21 desta
Instrução Normativa.
§ 3º – São passíveis de ressarcimento apenas os
créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º,
apurados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos
por transferência da matriz, e os créditos relativos a entradas
de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.
§ 4º – (redação da Instrução Normativa
323/2003) – Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso
I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à
SRF, bem assim serem utilizados na forma prevista no artigo 21, após
a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento-matriz tenha apurado
referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário
de escrituração, na hipótese de créditos escriturados
após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração,
na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário
de 2002.
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica aos
créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento
em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de
manutenção e utilização na legislação
vigente àquela data.
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Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo
Art. 21
– O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições
sob administração da SRF.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será
efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da “Declaração
de Compensação”.
§ 2º – A compensação declarada à SRF extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória
da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º – Não poderão ser objeto de compensação
efetuada pelo sujeito passivo:
I – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
II – os tributos e contribuições devidos no registro da
DI;
III – os débitos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e
IV – os créditos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo.
§ 4º – O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação
de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de
pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à
SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa
à data do encaminhamento da “Declaração de Compensação”.
§ 5º – A compensação de tributo ou contribuição
lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 6º – (acrescido pela Instrução Normativa 323/2003)
– A Declaração de Compensação deverá
ser apresentada pelo sujeito passivo ainda que o débito e o crédito
objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.
§ 7º – (acrescido pela Instrução Normativa 323/2003)
– Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem
por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º – (acrescido pela Instrução Normativa 323/2003)
– O disposto no § 7º também se aplica aos pedidos de
compensação já deferidos pela autoridade competente da
SRF.
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