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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 210/2003

04/06/2005 20:09:56

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 138 SRF, DE 3-7-2003

IPI
CRÉDITO
Compensação

O saldo credor de IPI, escriturado pelo estabelecimento industrial no trimestre-calendário e relativo a entradas de matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, poderá ser compensado com débitos desse mesmo imposto, apurado por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Tal compensação far-se-á mediante a entrega à SRF, pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, de declaração de compensação na qual são prestadas informações relativas aos débitos e créditos compensados, de conformidade com o artigo 21 e §§ da IN SRF nº 210/2002.
A mesma regra é aplicável aos créditos de IPI apurados na forma do artigo 1º da Lei nº 9.493/97, que não tenham sido deduzidos, compensados ou ressarcidos, desde que ainda não atingidos pela decadência, existentes na escrituração fiscal da empresa em 31 de dezembro de 1998, referentes à aquisição de insumos utilizados para industrialização de produtos beneficiados pela isenção referida no citado dispositivo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 1º da Lei nº 9.493/97; artigos 14, 18 e 21 da IN SRF nº 210/2002. (SRF – 8ª Região Fiscal – Divisão de Tributação – Tirso Batista de Souza – Chefe – DO-U, de 8-8-2003, p. 41)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 210 SRF, DE 30-9-2002.
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RESSARCIMENTO

Art. 14 – Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º – Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstos na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o artigo 1o da Portaria MF no 134, de 18 de fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item 6 da IN SRF no 87/89, de 21 de agosto de 1989.
§ 2º – Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento-matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do “Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI”, bem assim utilizá-los na forma prevista no artigo 21 desta Instrução Normativa.
§ 3º – São passíveis de ressarcimento apenas os créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º, apurados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz, e os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.
§ 4º – (redação da Instrução Normativa 323/2003) – Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SRF, bem assim serem utilizados na forma prevista no artigo 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento-matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I – Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendário de 2002; ou
II – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002.
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica aos créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de manutenção e utilização na legislação vigente àquela data.
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Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo

Art. 21 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da “Declaração de Compensação”.
§ 2º – A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º – Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:
I – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
II – os tributos e contribuições devidos no registro da DI;
III – os débitos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e
IV – os créditos relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo.
§ 4º – O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da “Declaração de Compensação”.
§ 5º – A compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
§ 6º – (acrescido pela Instrução Normativa 323/2003) – A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo sujeito passivo ainda que o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo ou contribuição.
§ 7º – (acrescido pela Instrução Normativa 323/2003) – Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.
§ 8º – (acrescido pela Instrução Normativa 323/2003) – O disposto no § 7º também se aplica aos pedidos de compensação já deferidos pela autoridade competente da SRF.
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