Pernambuco
DECRETO
25.766, DE 22-8-2003
(DO-PE DE 23-8-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
CRÉDITO
Manutenção
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção nas operações
com rapadura, à fixação da base de cálculo nas operações
com cavalos de raça e à manutenção do crédito
nas operações com os fármacos e medicamentos que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e
Considerando os Convênios ICMS 45/2003, 46/2003 e 48/2003, ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial
da União de 13 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989, ou
das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................
XX – as seguintes operações com rapadura (Convênios
ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001
e 48/2003):
.............................................................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e
de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, as saídas internas, bem
como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste,
ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições
no período de 1º de maio de 2003 a 12 de junho de 2003 (Convênio
ICMS 48/2003);
.............................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................................................................................................
LVIII – no período de 1º de setembro de 2003 a 31 de dezembro
de 2003, na saída de cavalo de raça, 40% (quarenta por cento)
do valor da respectiva operação, ficando convalidadas as operações
realizadas nestas condições no período de 12 de março
de 1993 a 31 de agosto de 2003.
.............................................................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo:
XLIV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações
realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38 e beneficiados com a
isenção prevista no artigo 9º, CLXXV (Convênio ICMS
46/2003);
XLV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações,
realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes
à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo
40 e beneficiados com a isenção prevista no artigo 9º, CLXXVIII,
quando destinados aos órgãos e às entidades públicas
ali referidos (Convênio ICMS 45/2003).
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do
Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)
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