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Pernambuco

Decreto 25766/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.766, DE 22-8-2003
(DO-PE DE 23-8-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO
Manutenção
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à isenção nas operações com rapadura, à fixação da base de cálculo nas operações com cavalos de raça e à manutenção do crédito nas operações com os fármacos e medicamentos que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e
Considerando os Convênios ICMS 45/2003, 46/2003 e 48/2003, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989, ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.............................................................................................................................................................................
XX – as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 48/2003):
.............................................................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio de 2003 a 12 de junho de 2003 (Convênio ICMS 48/2003);
.............................................................................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.............................................................................................................................................................................
LVIII – no período de 1º de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na saída de cavalo de raça, 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 12 de março de 1993 a 31 de agosto de 2003.
.............................................................................................................................................................................
Art. 47 – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XLIV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38 e beneficiados com a isenção prevista no artigo 9º, CLXXV (Convênio ICMS 46/2003);
XLV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo 40 e beneficiados com a isenção prevista no artigo 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS 45/2003).
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado)

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