LEI 16.674, DE 13-3-2018
(DO-SP DE 14-3-2018)
SUPERMERCADOS – Normas
Supermercados deverão disponibilizar carrinhos adaptados para crianças com deficiência
Este Ato torna obrigatória, em todos os hipermercados, supermercados e
congêneres, a adaptação de 5% dos carrinhos de compras com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Os estabelecimentos terão prazo de 6 meses para se adaptarem, contados a partir de 14-3-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecido aos clientes.
Artigo 2º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Os órgãos de defesa do consumidor competentes promoverão a fiscalização das disposições contidas nesta lei, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 4º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN