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Distrito Federal

Decreto 23997/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 23.997, DE 26-8-2003
(DO-DF DE 27-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO
Cadastramento – Imóveis em Situação Irregular

Dispõe sobre o cadastramento de imóveis edificados, quando não registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou não aprovados pelos órgãos competentes.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art.1º – Ficam instituídos os procedimentos para o cadastramento de imóveis edificados no Distrito Federal, quando não registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou quando as construções e edificações não estiverem licenciadas pelos órgãos competentes, de que trata a Lei nº 3.133, de 16 de janeiro de 2003.
Art. 2º – Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se:
I – lote: parcela autônoma de um loteamento definida por limites geométricos e com pelo menos uma de suas divisas voltadas para uma via de circulação;
II – imóvel com características ou utilização urbana: parcela autônoma de parcelamento do solo, situado em zona urbana ou rural, onde se desenvolve atividade urbana;
III – parcelamento regular: aquele aprovado pelo poder público, que tenha suas obras executadas de acordo com o licenciamento;
IV – construção ou edificação sem o devido licenciamento dos órgãos governamentais: aquela que não foi objeto de aprovação, licenças ou alvará de construção pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º – Deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas todas as construções e edificações efetuadas até 30 de janeiro de 2003, sem os devidos licenciamentos dos órgãos governamentais, em imóvel constituído por lote com características urbanas ou por gleba rural, quando utilizada com atividade urbana, localizado no território do Distrito Federal.
§ 1º – Os imóveis de que trata o caput são aqueles localizados em parcelamentos regulares, clandestinos, conhecidos como “condomínios irregulares” ou em glebas rurais onde se desenvolvem atividades tipicamente urbanas de uso residencial, comercial, misto, coletivo, de lazer e sítios de recreio.
§ 2º – Os imóveis devem estar sendo efetivamente utilizados.
Art. 4º – O cadastramento deverá ser efetuado, observando o disposto neste Decreto, por um dos seguintes interessados:
I – proprietário;
II – posseiro;
III – cessionário;
IV – detentor a qualquer título.
Art. 5º – O interessado ou representante legal deverá cadastrar-se junto à Administração Regional (AR) em que se localiza o imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, apresentando Carteira de Identidade e CPF.
Art. 6º – A Administração Regional efetuará o cadastramento dos imóveis em formulário padrão, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, a ser preenchido pelo interessado, que constará de:
I – identificação do interessado;
II – localização e endereçamento do imóvel;
III – situação fundiária do lote, definida dentro de uma das seguintes situações:
a) propriedade;
b) posse;
c) concessão de uso;
d) qualquer outra forma de ocupação do imóvel;
IV – tipo da edificação:
a) provisória;
b) definitiva;
V – tipo de material construtivo utilizado na edificação;
VI – tipo de atividade ou de uso nele exercida;
VII – dimensões e área total do lote;
VIII – área total construída;
IX – tipos de infra-estrutura que atendem ao imóvel;
X – equipamentos públicos comunitários próximos ao imóvel.
§ 1º – A Administração Regional disponibilizará equipamento, material e pessoal para realização do cadastramento no horário normal de funcionamento e aos sábados e domingos, em horário especial, priorizando o cadastramento dos imóveis localizados nos parcelamentos irregulares.
§ 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais (SUCAR), orientar as AR quanto ao preenchimento e uniformização das informações.
Art. 7º – Para consolidação do cadastramento e comprovação da existência das construções ou edificações, e de seu uso, bem como das demais informações constantes no formulário, será criada uma equipe de trabalho, composta por técnicos das Administrações Regionais, da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), sob a coordenação da última.
§ 1º – Para desenvolvimento dos trabalhos, será adquirida pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) imagem de satélite ou de levantamento fotográfico, não anterior a janeiro de 2003, com resolução espacial que possibilite a identificação individual das edificações.
§ 2º – Poderão ser solicitados aos interessados, síndicos, associações ou empreendedores croquis e mapas de endereçamento dos parcelamentos, tratados neste Decreto.
§ 3º – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), quando possível, elaborar a compatibilização preliminar entre a imagem e as plantas de parcelamento fornecidas, para auxiliar os trabalhos de campo.
§ 4º – Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) o levantamento topográfico dos imóveis (lote, construção e edificação).
§ 5º – Caberá às Administrações Regionais conferir as informações apresentadas, identificar e coletar os dados das construções ou edificações não cadastrais, e registrar as coordenadas topográficas levantadas pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Art. 8º – Após efetivar o cadastramento, a Administração Regional formalizará processos administrativos, agrupando os formulários dos imóveis por endereçamento e encaminhará à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Art. 9º – A Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) localizará o imóvel no Sistema Cartográfico do Distrito Federal (SICAD), procederá à avaliação do imóvel para efeito de aplicação de penalidades e efetuará análise, emitindo parecer conclusivo quanto à situação fundiária.
Parágrafo único – Quando a área cadastrada tiver a mesma localização de área já submetida a processo de regularização de parcelamento do solo, os processos deverão ser analisados em conjunto.
Art. 10 – Após a emissão do parecer sobre a situação fundiária, a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) encaminhará os processos à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), para análise quanto aos aspectos urbanísticos e providências que se fizerem necessárias junto às Administrações Regionais, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 11 – Quando inexistir a possibilidade de regularização do imóvel, a Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas (SEFAU) notificará o interessado a reconduzir a área ao status quo anterior, no prazo de 90 dias.
Parágrafo único – Quando não atendida a notificação prevista no caput, caberá à Administração Regional onde se localiza o imóvel, à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e à Subsecretaria do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo (SIVSOLO) procederem à desocupação da área, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 – O cadastramento objeto desta regulamentação não gera expectativa de direito quanto à regularização do imóvel do cadastrado, podendo o mesmo ser regularizado ou não, após análise pelo poder público de sua situação fundiária, dos aspectos ambientais, normas urbanísticas e edilícias específicas.
Art. 13 – A pessoa física ou jurídica que não proceder ao cadastramento estabelecido nesta regulamentação fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, com suas acessões, se houver, conforme avaliação efetuada pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Art. 14 – A pessoa física ou jurídica que omitir ou prestar informações que não correspondem à situação do imóvel cadastrado fica sujeita a penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 15 – É proibido o início, bem como a continuidade de construção ou edificação, venda ou qualquer outra transação comercial que envolva o imóvel cadastrado, em decorrência deste Decreto, até que seja dado um posicionamento definitivo, por parte do poder público, a respeito do imóvel, sujeitando os infratores às sanções civis e penais cabíveis.
Art. 16 – Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), por intermédio da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), promover campanha publicitária educativa sobre o cadastramento de que trata esta regulamentação.
Art. 17 – Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: LEI 3.133, DE 16-1-2003
“O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica toda pessoa física ou jurídica, detentora de imóvel a qualquer título, obrigada a efetuar o cadastramento das construções ou edificações efetuadas até a data da publicação desta Lei sem as devidas aprovações dos órgãos governamentais, em imóvel constituído por lote com características urbanas ou por gleba rural quando utilizadas com atividades urbanas, localizado no território do Distrito Federal.
§ 1º – A detenção a qualquer título do imóvel de que trata o caput refere-se ao proprietário, posseiro, cessionário ou outros, desde que o mesmo não possua Escritura Pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis da região específica.
§ 2º – O imóvel de que trata o caput constitui-se de lote componente de parcelamento regular ou clandestino, este último conhecido popularmente como “condomínio irregular”, bem como de gleba rural cujos usos tenham características urbanas, tais como os sítios de recreio, áreas comerciais ou de prestação de serviços, e outros a serem especificados na regulamentação desta Lei, mesmo quando em processo de regularização, ou objeto de leis de regularização específica do parcelamento como um todo.
§ 3º – Entende-se por lote, nesta Lei, a parcela autônoma de um loteamento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma das suas divisas voltada para uma via de circulação.
§ 4º – O cadastramento do imóvel dependerá da comprovação da existência de edificações ou construções e do efetivo uso do mesmo.
§ 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias, definindo os procedimentos a serem adotados pelas diversas Regiões Administrativas.
§ 6º – A partir da publicação da regulamentação desta Lei, o cadastramento de que trata o caput deverá ser efetuado, pelos interessados, no prazo de cento e oitenta dias, junto à Administração Regional em que se localiza o imóvel.
§ 7º – As pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem ao estabelecido nesta Lei ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, com suas acessões, se houver, conforme avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento ou pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), dependendo do tipo de avaliação a ser realizada.
Art. 2º – Deverão constar da regulamentação da presente Lei, no mínimo, os seguintes dados:
I – localização e endereçamento (nome do bairro ou loteamento);
II – situação fundiária do lote, definida dentro de uma das seguintes situações:
a) posse;
b) concessão de uso;
c) qualquer outra forma de ocupação do imóvel;
III – tipo da edificação definindo se:
a) provisória;
b) definitiva;
IV – tipo de material construtivo utilizado na edificação;
V – tipo da atividade ou de uso nele exercida;
VI – dimensões e área total do lote;
VII – área total construída;
VIII – tipos de infra-estrutura que atendem ao imóvel (água potável advinda da CAESB ou poço, esgoto canalizado ou fossa séptica, luz, telefone, águas pluviais, asfalto);
IX – equipamentos públicos comunitários mais próximos ao imóvel (educação, saúde, segurança).
Art. 3º – Após a conclusão do cadastramento e o agrupamento dos imóveis por endereçamento, as Administrações Regionais encaminharão as informações à Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) para manifestação quanto à situação fundiária do imóvel, bem como quanto à situação e localização dos mesmos no Sistema Cartográfico do Distrito Federal (SICAD).
§ 1º – As informações dos imóveis identificados pela TERRACAP como de uso rural, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAP) para cadastramento e procedimentos necessários, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2º – As informações dos imóveis identificados pela TERRACAP como de uso urbano, mesmo situados em áreas rurais, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) para análise quanto aos aspectos urbanísticos e providências que se fizerem necessárias, junto às Administrações Regionais, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º – O cadastramento, objeto da presente Lei, não gera expectativa de direito quanto à regularização do imóvel cadastrado, podendo o mesmo ser regularizado ou não, após análise do poder público de sua situação fundiária, dos aspectos ambientais, normas urbanísticas e edilícias específicas.
Parágrafo único – No caso de não existir possibilidade de regularização do imóvel, o poder público notificará o interessado para adotar as providências no sentido de reconduzir a área ao status quo anterior, em prazo a ser definido na regulamentação desta Lei.
Art. 5º – A omissão, bem como prestação de informações que não correspondam à situação atual do imóvel cadastrado, implicará as penalidades administrativas, civis e penais pertinentes.
Art. 6º – É proibido o início bem como a continuidade de construções ou edificações, a venda ou qualquer outra transação comercial que envolva o imóvel cadastrado em decorrência desta Lei, até que seja dado um posicionamento definitivo, por parte do poder público, a respeito do imóvel, sujeitando os infratores às sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único – Excetuam-se à regra expressa no caput aqueles imóveis devidamente regularizados e que possuam dos órgãos governamentais aprovação para construção ou edificação.
Art. 7º – Compete ao poder público distrital a promoção de campanhas publicitárias de caráter educativo e conscientizadoras junto à população visando à divulgação das ações decorrentes da aplicação da presente Lei, a partir de sua regulamentação, no prazo mínimo de quinze dias antes do início do cadastramento e estendendo-se até o seu final.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.”

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