Rio de Janeiro
LEI
4.138, DE 26-8-2003
(DO-RJ DE 27-8-2003)
– C/republic. no D. Oficial de 28-8-2003 –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção – Prevenção e Extinção
de Incêndio
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para templos religiosos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento
de taxa de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 2º – São definidas, para efeito do artigo 1º, as
contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto.
Art. 3º – A presente Lei destina-se aos imóveis próprios,
alugados, em contrato de comodato e qualquer outro cuja posse seja de boa-fé.
Art. 4º – Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores
indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.
Art. 5º – Os templos deverão requerer, junto ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) a isenção a que têm
direito.
Art. 6º – A isenção deverá ser requerida pelo
próprio beneficiário, passando a ter validade no mês posterior
ao que foi pedida.
Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio de Janeiro (CBMERJ) terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferimento
da concessão do benefício.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Jorge Picciani – Presidente)
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