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Rio de Janeiro

Lei 4138/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.138, DE 26-8-2003
(DO-RJ DE 27-8-2003)
– C/republic. no D. Oficial de 28-8-2003 –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Isenção – Prevenção e Extinção de Incêndio

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio para templos religiosos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do pagamento de taxa de incêndio as igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 2º – São definidas, para efeito do artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto.
Art. 3º – A presente Lei destina-se aos imóveis próprios, alugados, em contrato de comodato e qualquer outro cuja posse seja de boa-fé.
Art. 4º – Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.
Art. 5º – Os templos deverão requerer, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) a isenção a que têm direito.
Art. 6º – A isenção deverá ser requerida pelo próprio beneficiário, passando a ter validade no mês posterior ao que foi pedida.
Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferimento da concessão do benefício.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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