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Rio de Janeiro

Resolução SER 42/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 42 SER, DE 19-8-2003
(DO-RJ DE 22-8-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência

Delega competência aos titulares das repartições fiscais que menciona, relativamente à decisão sobre processos administrativo-fiscal e à cancelamento de autos de infração, com efeitos nas datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Compete aos titulares dos Departamentos Especializados de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização, das unidades da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto de infração o julgamento de litígio tributário em primeira instância, nas seguintes hipóteses:
I – autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIR;
II – autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.
Parágrafo único – No caso de impedimento do titular da unidade da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 2º – A decisão referente ao julgamento de litígio tributário, a que se refere o artigo anterior, deverá conter:
I – o relatório resumido do processo;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – as disposições legais em que se baseia;
IV – a conclusão;
V – o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso; e
VI – a ordem de intimação, que conterá determinação no sentido de que se intime o sujeito passivo a dar cumprimento à decisão, cientificando-o do direito de recorrer à instância superior, mencionando-se, inclusive, o prazo e as condições de admissibilidade do Recurso.
Art. 3º – Os titulares das unidades da Fazenda Estadual, recorrerão de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
§ 1º – O Recurso de ofício tem efeito suspensivo e será considerado interposto ainda que ausente declaração neste sentido na própria decisão.
§ 2º – Enquanto não apreciado o Recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 3º – Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§ 2º e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 4º – O auto de infração poderá ser cancelado pelos titulares do Departamento Especializado de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização sempre que houver:
I – comprovação inequívoca do pagamento do crédito tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento fiscal; e
II – qualquer vício capaz de resultar nulidade do procedimento de ofício.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será obrigatória a interposição de recurso, mediante declaração na própria decisão, dirigido ao Conselho de Contribuintes.
Art. 5º – As competências estabelecidas na presente Resolução aplicam-se aos autos de infração lavrados a partir de 10 de fevereiro de 2003, inclusive.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização aplicando-se no que couber, o Regulamento da Junta de Revisão Fiscal (Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003).
Art. 7º – A Autoridade Responsável pelo julgamento terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do recurso, para decisão.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

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