Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
42 SER, DE 19-8-2003
(DO-RJ DE 22-8-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FISCALIZAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Delegação de Competência
Delega competência aos titulares das repartições fiscais que menciona, relativamente à decisão sobre processos administrativo-fiscal e à cancelamento de autos de infração, com efeitos nas datas que especifica.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 33.069, de 29 de abril
de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Compete aos titulares dos Departamentos Especializados
de Fiscalização e das Delegacias Regionais de Fiscalização,
das unidades da Fazenda Estadual responsáveis pela lavratura do auto
de infração o julgamento de litígio tributário em
primeira instância, nas seguintes hipóteses:
I – autuações cujo valor seja igual ou inferior a 2.000
(duas mil) UFIR;
II – autuações em que seja exigida, exclusivamente, multa
por descumprimento de obrigação acessória cujo valor seja
igual ou inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.
Parágrafo único – No caso de impedimento do titular da unidade
da Fazenda Estadual, o auto de infração será julgado por
Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal.
Art. 2º – A decisão referente ao julgamento de litígio
tributário, a que se refere o artigo anterior, deverá conter:
I – o relatório resumido do processo;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – as disposições legais em que se baseia;
IV – a conclusão;
V – o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;
e
VI – a ordem de intimação, que conterá determinação
no sentido de que se intime o sujeito passivo a dar cumprimento à decisão,
cientificando-o do direito de recorrer à instância superior, mencionando-se,
inclusive, o prazo e as condições de admissibilidade do Recurso.
Art. 3º – Os titulares das unidades da Fazenda Estadual, recorrerão
de ofício ao Conselho de Contribuintes, sempre que proferirem decisão,
no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
§ 1º – O Recurso de ofício tem efeito suspensivo e será
considerado interposto ainda que ausente declaração neste sentido
na própria decisão.
§ 2º – Enquanto não apreciado o Recurso de ofício,
a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 3º – Das decisões contrárias ao contribuinte,
cabe recurso ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos §§
2º e seguintes do artigo 250 do Código Tributário Estadual,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Art. 4º – O auto de infração poderá ser cancelado
pelos titulares do Departamento Especializado de Fiscalização
e das Delegacias Regionais de Fiscalização sempre que houver:
I – comprovação inequívoca do pagamento do crédito
tributário reclamado, efetuado antes do início de procedimento
fiscal; e
II – qualquer vício capaz de resultar nulidade do procedimento
de ofício.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será
obrigatória a interposição de recurso, mediante declaração
na própria decisão, dirigido ao Conselho de Contribuintes.
Art. 5º – As competências estabelecidas na presente Resolução
aplicam-se aos autos de infração lavrados a partir de 10 de fevereiro
de 2003, inclusive.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização aplicando-se no que couber, o Regulamento da Junta
de Revisão Fiscal (Resolução SER nº 23, de 16 de maio
de 2003).
Art. 7º – A Autoridade Responsável pelo julgamento terá
o prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do recurso, para decisão.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário
de Estado da Receita)
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