São Paulo
DECRETO
48.042, DE 21-8-2003
(DO-SP, DE 22-08-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Produto Têxtil
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do imposto nas
saídas internas de produtos têxteis, promovidas pelo estabelecimento
industrial, para o momento em que ocorrer a saída: para outro Estado,
para o exterior, para ME e EPP, para consumidor final, para quando ocorrer a
saída de estabelecimento comercial e para as saídas de outros
produtos não têxteis que especifica, com efeitos a partir de 1-9-2003.
Acréscimos de dispositivos no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP, de
1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, da Lei
nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção XXIII ao Capítulo
IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-C ao Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
“Seção XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS
Art. 400-C
– O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos
classificados nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das
posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505,
5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica diferido, na
proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) do valor da operação, para o momento
em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, na
redação da Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I):
I – sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:
a) para outro Estado;
b) para o exterior;
c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário
simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
d) para consumidor final;
II – sua saída do estabelecimento comercial;
III – a saída de outros produtos não indicados expressamente
no caput nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento."
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de setembro de 2003. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia –
Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 749 GS-CAT/2003, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito da alteração efetuada
no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto
que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a
concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas
saídas internas de produtos têxteis, promovidas pelo estabelecimento
industrial, para o momento em que ocorrer a saída: para outro Estado,
para o exterior, para estabelecimento beneficiário do regime tributário
simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno
porte, para consumidor final, para quando ocorrer a saída de estabelecimento
comercial e para as saídas de outros produtos não têxteis
nos quais tenham sido empregados os produtos contemplados pelo diferimento.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que
o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento
do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos
em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
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