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São Paulo

Decreto 48042/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 48.042, DE 21-8-2003
(DO-SP, DE 22-08-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Produto Têxtil
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao diferimento do imposto nas saídas internas de produtos têxteis, promovidas pelo estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída: para outro Estado, para o exterior, para ME e EPP, para consumidor final, para quando ocorrer a saída de estabelecimento comercial e para as saídas de outros produtos não têxteis que especifica, com efeitos a partir de 1-9-2003.
Acréscimos de dispositivos no Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP, de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a Seção XXIII ao Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 400-C ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Seção XXIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS

Art. 400-C – O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, artigo 1º, I):
I – sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante:
a) para outro Estado;
b) para o exterior;
c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
d) para consumidor final;
II – sua saída do estabelecimento comercial;
III – a saída de outros produtos não indicados expressamente no caput nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 749 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito da alteração efetuada no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para dispor sobre a concessão de diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas de produtos têxteis, promovidas pelo estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída: para outro Estado, para o exterior, para estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte, para consumidor final, para quando ocorrer a saída de estabelecimento comercial e para as saídas de outros produtos não têxteis nos quais tenham sido empregados os produtos contemplados pelo diferimento.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

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