Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 493, DE 19-8-2003
(DO-Porto Alegre DE 26-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração – Município de Porto Alegre
EDIFICAÇÃO
Normas de Segurança – Município de Porto Alegre
Modifica o Código de Edificação do Município de
Porto Alegre, relativamente às normas que tratam da entrada e saída
de transportes de valores nas edificações onde funcionem os estabelecimentos
comerciais que menciona, bem como determina regras de segurança aplicáveis
nesses locais.
Acréscimos de dispositivo na Lei Complementar 284, de 27-10-92 (Informativo
45/92)
DESTAQUES
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os prédios onde funcionem shopping centers, casas
e lojas comerciais com mais de 1.000m2 (mil metros quadrados) de área
construída, supermercados e hipermercados, instituições
financeiras ou de fomento devem possuir acesso físico próprio
para o fim de entrada e saída dos responsáveis pelo serviço
de transporte de valores.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para executar as obras e adaptações necessárias.
Art. 3º – Nos estabelecimentos referidos no artigo 1º desta
Lei Complementar e em qualquer local onde se realize evento cultural ou esportivo,
fica proibido o transporte de valores em áreas de circulação
ou de entrada e saída do público.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta Lei
Complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades, considerando-se
a reincidência:
I – multa de 10.000 a 50.000 UFM (dez mil a cinqüenta mil Unidades
Financeiras Municipais);
II – interdição do estabelecimento;
III – cassação do Alvará de Licenciamento.
Art. 5º – Fica acrescentado o inciso IX do artigo 128 da Lei Complementar
nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores,
com a seguinte redação:
“Art. 128 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IX – Acesso próprio destinado a entrada e saída de transportes
de valores pecuniários, quando se tratar de shopping centers, casas e
lojas comerciais com área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados),
supermercados e hipermercados, instituições financeiras ou de
fomento.”
Art. 6º – Nas edificações existentes, se for comprovada,
através de laudo técnico de profissional habilitado, a impossibilidade
de sua adaptação às exigências estabelecidas no artigo
1º desta Lei Complementar, a entrada e saída de valores deverão
ser realizadas meia hora antes do início ou meia hora após o término
das atividades comerciais do estabelecimento, desde que não haja público
aglomerado ou transitando no local.
Art. 7º – Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo
Municipal.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito; Túlio Zamin – Secretário
Municipal dos Transportes; Gerson Almeida – Secretário do Governo
Municipal)
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