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Rio Grande do Sul

Lei Complementar 493/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI COMPLEMENTAR 493, DE 19-8-2003
(DO-Porto Alegre DE 26-8-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE OBRA E EDIFICAÇÃO
Alteração – Município de Porto Alegre
EDIFICAÇÃO
Normas de Segurança – Município de Porto Alegre

Modifica o Código de Edificação do Município de Porto Alegre, relativamente às normas que tratam da entrada e saída de transportes de valores nas edificações onde funcionem os estabelecimentos comerciais que menciona, bem como determina regras de segurança aplicáveis nesses locais.
Acréscimos de dispositivo na Lei Complementar 284, de 27-10-92 (Informativo 45/92)

DESTAQUES

  • A partir de 3-3-2004, prédios de shopping center, supermercado e de instituição financeira terão que possuir acesso para transporte de valores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os prédios onde funcionem shopping centers, casas e lojas comerciais com mais de 1.000m2 (mil metros quadrados) de área construída, supermercados e hipermercados, instituições financeiras ou de fomento devem possuir acesso físico próprio para o fim de entrada e saída dos responsáveis pelo serviço de transporte de valores.
Art. 2º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, os estabelecimentos referidos no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para executar as obras e adaptações necessárias.
Art. 3º – Nos estabelecimentos referidos no artigo 1º desta Lei Complementar e em qualquer local onde se realize evento cultural ou esportivo, fica proibido o transporte de valores em áreas de circulação ou de entrada e saída do público.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades, considerando-se a reincidência:
I – multa de 10.000 a 50.000 UFM (dez mil a cinqüenta mil Unidades Financeiras Municipais);
II – interdição do estabelecimento;
III – cassação do Alvará de Licenciamento.
Art. 5º – Fica acrescentado o inciso IX do artigo 128 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 128 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IX – Acesso próprio destinado a entrada e saída de transportes de valores pecuniários, quando se tratar de shopping centers, casas e lojas comerciais com área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), supermercados e hipermercados, instituições financeiras ou de fomento.”
Art. 6º – Nas edificações existentes, se for comprovada, através de laudo técnico de profissional habilitado, a impossibilidade de sua adaptação às exigências estabelecidas no artigo 1º desta Lei Complementar, a entrada e saída de valores deverão ser realizadas meia hora antes do início ou meia hora após o término das atividades comerciais do estabelecimento, desde que não haja público aglomerado ou transitando no local.
Art. 7º – Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito; Túlio Zamin – Secretário Municipal dos Transportes; Gerson Almeida – Secretário do Governo Municipal)

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