Rio de Janeiro
LEI
3.621, DE 22-8-2003
(DCM-RJ DE 25-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Máquina de Controle de Permanência de Clientes –
Município do Rio de Janeiro
Obriga a instalação de máquinas que registrem o tempo de permanência dos clientes no interior das agências bancárias situadas no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 3.621, de 22 de agosto de 2003, oriunda
do Projeto de Lei nº 750, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Gerson
Bergher.
Art. 1º – As agências bancárias deverão instalar
máquinas que registrem a entrada do cliente e que marquem o tempo de
sua permanência no interior de cada agência.
Art. 2º – Caso a permanência do cliente no interior da agência
bancária seja superior àquela estipulada na Lei nº 2.861,
de 21 de setembro de 1999, o estabelecimento bancário ficará sujeito
às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º – As agências bancárias terão o prazo
máximo de noventa dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
REMISSÃO:
LEI 2.861, DE 21-9-99 (INFORMATIVO 38/99)
“Art. 1º – Fica determinado que as agências bancárias
deverão colocar à disposição dos seus usuários
pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento
seja efetivado em tempo razoável.
§ 1º – Entende-se atendimento em tempo razoável, como
mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais
e de trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 2º – As agências bancárias deverão informar
aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho
do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º – O atendimento preferencial exclusivo dos caixas destinados
aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência
física e pessoas com crianças de colo será realizado através
de senha numérica e oferta de, no mínimo, quinze assentos com
encosto.
Art. 3º – Na prestação de serviços oriundos
de celebração de Convênios, não poderá haver
discriminação entre clientes e não clientes, nem serem
estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento
diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de mil unidades fiscais de referência;
III – multa de cinco mil unidades fiscais de referência, até
a quinta reincidência;
IV – suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º – A suspensão do Alvará de Funcionamento
só será cancelada após o cumprimento pela agência
bancária de todas as obrigações previstas nesta Lei.
§ 2º – O Poder Executivo publicará o auto de infração,
previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Município, até
o décimo dia do mês subseqüente.
Art. 5º – As denúncias dos usuários dos serviços
bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas
à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou à Comissão de Defesa
do Consumidor nas diversas esferas Municipais, Estaduais e Federais.
Parágrafo único – O Poder Executivo disponibilizará
meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação
e fiscalização.
Art. 6º – As agências bancárias terão o prazo
máximo de noventa dias, a contar da data da publicação
desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
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