Rio de Janeiro
LEI
3.617, DE 22-8-2003
(DCM-RJ DE 25-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Estabelecimento Prestador de Serviço de Bronzeamento Artificial –
Município do Rio de Janeiro
Proíbe a concessão de alvará para estabelecimentos onde se realize bronzeamento artificial, no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, §
7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de
abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulgada a Lei nº 3.617, de 22 de agosto de 2003, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.813-A, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Edson
Santos.
Art. 1º – Fica proibida a concessão de alvará para
os estabelecimentos onde se realize bronzeamento artificial.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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