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Distrito Federal

Portaria SF 583/2003

04/06/2005 20:09:56

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PORTARIA 583 SF, DE 26-8-2003
(DO-DF DE 28-8-2003)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Modifica as normas relativas ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com os materiais de construção que relaciona.
Alteração da Portaria 314 SEFP, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos itens 1 a 3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958, de 10 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 314, de 24 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 1º – ...................................................................................................................................................................
I – também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal, quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente, exceto quanto às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação alcançadas pelo regime especial de que trata o artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; (NR)
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

REMISSÃO: PORTARIA 314 SEFP/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações internas subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Anexo I:”;
I – ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas por contribuinte localizado no Distrito Federal;
II – ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput:
.............................................................................................................................................................................”

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