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Ceará

Resolução CRC-CE 337/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 337 CRC-CE, DE 12-2-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC
Anuidades

Estabelece critérios para o recebimento de documentos que comporão os processos de redução da anuidade de 2003 e de débitos anteriores, do profissional e da organização contábil, devidos ao CRC-CE.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de melhor disciplinar os documentos que comporão os processos de concessão de redução parcial ao profissional e à Organização Contábil;
Considerando o previsto nas Resoluções CRC-CE nos 313 e 314/2002, que dispõem sobre os critérios para a concessão parcial de redução da anuidade de 2003 e dos débitos anteriores à anuidade de 2003, ao profissional e à organização contábil;
Considerando o artigo 255, da Lei nº 10.406/2002 – novo Código Civil, que prevê “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes, se à parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”;
Considerando a Lei nº 9.784/99, artigo 22, §§ 2º e 3º, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente no que tange à possibilidade de autenticação de documentos exigidos em cópia feita pelo órgão administrativo, RESOLVE:
Art. 1º – As cópias autenticadas dos documentos que fundamentarão os processos de redução da anuidade de 2003 e dos débitos anteriores à anuidade de 2003 deverão ser acostadas aos processos, podendo o empregado do CRCCE, responsável pelo seu recebimento, autenticar sua veracidade, diante do original desses.
Parágrafo único – Deverá ser aposto nas cópias entregues ao CRC-CE, após a devida conferência com os originais, carimbo de CONFERE COM O ORIGINAL, sendo as mesmas rubricadas pelo empregado-recebedor.
Art. 2º – Quando o interessado comparecer ao CRC-CE sem os originais dos documentos necessários ao seu pleito, poderá ser liberado o recebimento de cópia sem autenticação, pela Presidência e/ou pela Assessoria Jurídica do CRC-CE.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor nesta data. (Amandio Ferreira dos Santos –Presidente)

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