Ceará
RESOLUÇÃO
345 CRC-CE, DE 28-2-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Cadastro
Institui o Cadastro Especializado do CRC-CE, destinado a conter dados dos contabilistas registrados no referido Conselho, cujo preenchimento é facultativo e gratuito.
O CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de melhor distinguir as atividades desenvolvidas
pelos profissionais da contabilidade;
Considerando que inúmeras pessoas físicas e jurídicas procuram
informações, junto ao CRC-CE, para contato e/ou contratação
de profissionais de determinadas áreas da contabilidade;
Considerando que o Sistema Cadastral Financeiro do CRC-CE não faz qualquer
referência à atividade desenvolvida pelo profissional;
Considerando o previsto na Resolução CFC nº 560, de 28 de
outubro de 1983, e que a definição da área de trabalho
desenvolvida pelo contabilista o qualifica para determinadas atividades, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir no Sistema Cadastral Financeiro, especificamente
nas informações cadastrais de cada contabilista, o CADASTRO ESPECIALIZADO
DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, formado pelos
campos abaixo discriminados, que definirão a(s) área(s) de atuação
profissional:
I – condição do contabilista:
a) profissional liberal;
b) empregado;
c) servidor público;
d) empresário;
e) outra(s) ________________________________________.
II – área de trabalho:
a) analista;
b) assistente/auxiliar;
c) auditor;
d) consultor;
e) perito;
f) educador;
g) controller;
h) avaliador;
i) auditor-fiscal;
j) outra(s) ________________________________________;
III – atividades especialmente desenvolvidas ____________;
IV – títulos acadêmicos:
a) especialista/pós-graduador em _____________________;
b) mestrado em ___________________________________;
c) doutorado em ___________________________________;
d) outra(s) graduação(ões) ___________________________;
e) outro(s) ________________________________________;
V – empresa(s) de que faz parte ______________________.
Parágrafo único – Se empresário, qual área
de atuação:
a) comercial;
b) serviços;
c) industrial;
d) pública;
e) sem fins lucrativos.
Art. 2º – O preenchimento do CADASTRO ESPECIALIZADO DO CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ será facultativo e gratuito,
devendo ser efetuado pelos contabilistas registrados, através da Internet
(site:www.crc-ce.org.br) ou diretamente na Sede ou Delegacias do CRC-CE.
§ 1º – Após o preenchimento dos dados, conforme artigo
1º desta Resolução, pelos contabilistas, suas informações
serão lançadas no Sistema Cadastral Financeiro, sendo arquivada
a ficha preenchida pelo interessado.
§ 2º – A ficha de preenchimento do CADASTRO ESPECIALIZADO DO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ deverá conter
declaração assinada do contabilista autorizando que sejam incluídas
no Sistema Cadastral Financeiro do CRC-CE tais informações profissionais,
podendo estas ser usadas para os mesmos fins já atribuídos ao
SCF.
§ 3º – Quando preenchida a ficha de CADASTRO ESPECIALIZADO DO
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ pela Internet será
dispensada a assinatura do contabilista, prevista no parágrafo anterior,
sendo tácita sua autorização de inclusão de informações
no SCF.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor nesta data.
(Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)
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