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Ceará

Resolução CRC-CE 345/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 345 CRC-CE, DE 28-2-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Cadastro

Institui o Cadastro Especializado do CRC-CE, destinado a conter dados dos contabilistas registrados no referido Conselho, cujo preenchimento é facultativo e gratuito.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de melhor distinguir as atividades desenvolvidas pelos profissionais da contabilidade;
Considerando que inúmeras pessoas físicas e jurídicas procuram informações, junto ao CRC-CE, para contato e/ou contratação de profissionais de determinadas áreas da contabilidade;
Considerando que o Sistema Cadastral Financeiro do CRC-CE não faz qualquer referência à atividade desenvolvida pelo profissional;
Considerando o previsto na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983, e que a definição da área de trabalho desenvolvida pelo contabilista o qualifica para determinadas atividades, RESOLVE:
Art. 1º – Incluir no Sistema Cadastral Financeiro, especificamente nas informações cadastrais de cada contabilista, o CADASTRO ESPECIALIZADO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, formado pelos campos abaixo discriminados, que definirão a(s) área(s) de atuação profissional:
I – condição do contabilista:
a) profissional liberal;
b) empregado;
c) servidor público;
d) empresário;
e) outra(s) ________________________________________.
II – área de trabalho:
a) analista;
b) assistente/auxiliar;
c) auditor;
d) consultor;
e) perito;
f) educador;
g) controller;
h) avaliador;
i) auditor-fiscal;
j) outra(s) ________________________________________;
III – atividades especialmente desenvolvidas ____________;
IV – títulos acadêmicos:
a) especialista/pós-graduador em _____________________;
b) mestrado em ___________________________________;
c) doutorado em ___________________________________;
d) outra(s) graduação(ões) ___________________________;
e) outro(s) ________________________________________;
V – empresa(s) de que faz parte ______________________.
Parágrafo único – Se empresário, qual área de atuação:
a) comercial;
b) serviços;
c) industrial;
d) pública;
e) sem fins lucrativos.
Art. 2º – O preenchimento do CADASTRO ESPECIALIZADO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ será facultativo e gratuito, devendo ser efetuado pelos contabilistas registrados, através da Internet (site:www.crc-ce.org.br) ou diretamente na Sede ou Delegacias do CRC-CE.
§ 1º – Após o preenchimento dos dados, conforme artigo 1º desta Resolução, pelos contabilistas, suas informações serão lançadas no Sistema Cadastral Financeiro, sendo arquivada a ficha preenchida pelo interessado.
§ 2º – A ficha de preenchimento do CADASTRO ESPECIALIZADO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ deverá conter declaração assinada do contabilista autorizando que sejam incluídas no Sistema Cadastral Financeiro do CRC-CE tais informações profissionais, podendo estas ser usadas para os mesmos fins já atribuídos ao SCF.
§ 3º – Quando preenchida a ficha de CADASTRO ESPECIALIZADO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ pela Internet será dispensada a assinatura do contabilista, prevista no parágrafo anterior, sendo tácita sua autorização de inclusão de informações no SCF.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor nesta data. (Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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