Rio de Janeiro
LEI
4.144, DE 28-8-2003
(DO-RJ DE 29-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PUBLICIDADE
Lançamento Imobiliário
Determina regras a serem observadas nas peças publicitárias de lançamentos imobiliários no Estado do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço sabe que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Nas peças publicitárias de lançamentos
imobiliários no Estado do Rio de Janeiro, veiculadas por órgãos
de comunicação escrita, falada e televisionada, deverão
constar obrigatoriamente os nomes do autor do projeto arquitetônico e/ou
urbanístico e do engenheiro responsável pela obra.
Art. 2º – O empreendedor, responsável pela veiculação
da publicidade de que trata o artigo anterior, que não cumprir o que
nele está disposto, será inicialmente notificado pelo órgão
responsável pela sua fiscalização para que faça
a devida retificação da peça publicitária que se
menciona.
Parágrafo único – Em caso de não atendimento da notificação,
será cobrada uma multa de 1.000 (um mil) UFIR, sujeitando-se ainda o
infrator ao recolhimento do material utilizado na publicidade, se persistir
na transgressão.
Art. 3º – Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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