São Paulo
PORTARIA
76 CAT, DE 1-9-2003
(DO-SP DE 3-9-2003)
ICMS
ISENÇÃO – SERVIÇO DE TRANSPORTE
Programa Fome Zero
Estabelece procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestação de serviço de transporte ao Programa Fome Zero.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, objetivando viabilizar a isenção
de ICMS nas operações de saída de mercadoria e de prestações
de serviço de transporte doadas ao programa governamental intitulado
“Fome Zero”, constante no artigo 97 do Anexo I do Regulamento do
ICMS, acrescentado por meio do Decreto nº 47.923, de 3-7-2003, expede a
seguinte Portaria:
Art. 1º – Para fruição da isenção prevista
no artigo 97 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490/00, o contribuinte doador da mercadoria ou da prestação
de serviço de transporte deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa Fome Zero, expedido
pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e
Combate à Fome (MESA);
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação, contendo, além dos demais requisitos, o número
do certificado referido no inciso I no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES” e a expressão “Doação destinada
ao Programa Fome Zero” no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”;
b) prestação, contendo, além dos demais requisitos, o número
do certificado referido no inciso I no campo “OBSERVAÇÕES”
e a expressão “Doação destinada ao Programa Fome
Zero” no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO”;
III – elaborar e entregar arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
por meio do endereço eletrônico pfomezero@fazenda. sp.gov.br, até
o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações,
contendo as seguintes informações correspondentes às operações
e prestações destinadas ao Programa intitulado “Fome Zero”:
a) identificação fiscal do emitente (CNPJ, inscrição
estadual e endereço) e do destinatário;
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria ou valor do serviço;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição
estadual e endereço).
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte
prestará as informações com base nas disposições
contidas na Portaria CAT-32/96, de 28-3-96, sendo que:
1. as informações relativas à base de cálculo, à
alíquota e ao valor do ICMS deverão ser prestadas em apartado,
como se as operações ou prestações não fossem
isentas;
2. as informações relativas ao transportador deverão constar
no registro próprio de transporte (registro 70).
Art. 2º – A entidade assistencial cadastrada no MESA ou o município
partícipe do Programa deverão confirmar o recebimento da mercadoria
ou do serviço prestado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado
da emissão do documento fiscal, mediante a emissão e a entrega
ao doador da “Declaração de Confirmação de
Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo
anexo, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via: doador;
II – segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único – Expirado o prazo previsto no caput sem
que tenha havido a confirmação do recebimento da mercadoria ou
da prestação do serviço, o contribuinte doador deverá
recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o imposto devido, com os acréscimos
legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º – Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto
de posterior comercialização, o imposto relativo à sua
saída será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa
intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos
desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem
prejuízo das demais penalidades.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: Deixamos de divulgar o modelo anexo a esta Portaria, pois o mesmo corresponde ao divulgado na página 429, deste Colecionador.
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