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Rio de Janeiro

Lei 3629/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 3.629, DE 28-8-2003
(DO-MRJ DE 1-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Acesso aos Elevadores – Município do Rio de Janeiro
EDIFICAÇÃO
Afixação de Placas – Município do Rio de Janeiro

Proíbe qualquer forma de discriminação no acesso ao elevadores das edificações situadas no Município do Rio de Janeiro, bem como determina a afixação de placas para identificação dos elevadores sociais e de serviço.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores existentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica ainda estabelecido que o transporte de pessoas se dará pelo chamado elevador social.
Parágrafo único – Somente quando estiverem transportando volumes, cargas, ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador de serviço.
Art. 3º – É obrigatória a colocação de placa contendo a expressão “SOCIAL” ou “SERVIÇO”, conforme o caso, diretamente aplicada ou acima da porta dos elevadores, em decorrência do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.
Art. 4º – Para os objetivos desta Lei, é obrigatório a colocação de placa, de caráter permanente, no interior dos elevadores, contendo a seguinte expressão:
“LEI nº___. Através desta Lei fica vedada qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores existentes neste Município, em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência e doença não contagiosa por contato social, podendo os seus infratores responder às sanções criminais na forma da legislação brasileira.”
Art. 5º – Ficam os responsáveis pelos elevadores obrigados a colocar as placas a que aludem os artigos 3º e 4º desta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 6º – Constitui penalidade, sujeitando os seus infratores à multa de dois salários mínimos, a ausência das respectivas placas de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, aumentando para quatro salários mínimos, nos casos de reincidência.
Art. 7º – Os padrões e tamanhos das placas de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei serão estabelecidos a critério dos responsáveis pelos elevadores, exigindo-se que sejam de tamanho compatível e de fácil visibilidade e leitura pelos usuários.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações de cunho educativo e de combate à qualquer forma de discriminação aqui descritas ou de qualquer outro tipo.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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