Rio de Janeiro
LEI
3.629, DE 28-8-2003
(DO-MRJ DE 1-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Acesso aos Elevadores – Município do Rio de Janeiro
EDIFICAÇÃO
Afixação de Placas – Município do Rio de Janeiro
Proíbe qualquer forma de discriminação no acesso ao elevadores das edificações situadas no Município do Rio de Janeiro, bem como determina a afixação de placas para identificação dos elevadores sociais e de serviço.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada qualquer forma de discriminação
em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social,
idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social no acesso aos elevadores existentes no Município
do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Fica ainda estabelecido que o transporte de pessoas se
dará pelo chamado elevador social.
Parágrafo único – Somente quando estiverem transportando
volumes, cargas, ou em serviços de obras ou reparos e em trajes de banho
é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar o elevador
de serviço.
Art. 3º – É obrigatória a colocação de
placa contendo a expressão “SOCIAL” ou “SERVIÇO”,
conforme o caso, diretamente aplicada ou acima da porta dos elevadores, em decorrência
do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único.
Art. 4º – Para os objetivos desta Lei, é obrigatório
a colocação de placa, de caráter permanente, no interior
dos elevadores, contendo a seguinte expressão:
“LEI nº___. Através desta Lei fica vedada qualquer forma de
discriminação no acesso aos elevadores existentes neste Município,
em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social,
idade, porte ou presença de deficiência e doença não
contagiosa por contato social, podendo os seus infratores responder às
sanções criminais na forma da legislação brasileira.”
Art. 5º – Ficam os responsáveis pelos elevadores obrigados
a colocar as placas a que aludem os artigos 3º e 4º desta Lei no prazo
de sessenta dias da sua publicação.
Art. 6º – Constitui penalidade, sujeitando os seus infratores à
multa de dois salários mínimos, a ausência das respectivas
placas de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei, aumentando para
quatro salários mínimos, nos casos de reincidência.
Art. 7º – Os padrões e tamanhos das placas de que tratam os
artigos 3º e 4º desta Lei serão estabelecidos a critério
dos responsáveis pelos elevadores, exigindo-se que sejam de tamanho compatível
e de fácil visibilidade e leitura pelos usuários.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações
de cunho educativo e de combate à qualquer forma de discriminação
aqui descritas ou de qualquer outro tipo.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Cesar Maia)
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