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Rio de Janeiro

Lei 4148/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.148, DE 1-9-2003
(DO-RJ DE 2-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRÂNSITO – VEÍCULOS
Transporte de Crianças

Estabelece regras de segurança no trânsito a serem observadas na condução de crianças com idade inferior a 4 anos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, que todas as crianças com idade inferior a quatro anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos de passageiros, posicionadas e retidas pelo cinto de segurança ou retenção equivalente.
Art. 2º – Os fabricantes de veículos estão obrigados a disponibilizar os mecanismos para fixação dos dispositivos de retenção de crianças (cadeira e cinto de segurança) na forma recomendável pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º – Aplicam-se as disposições deste artigo aos veículos usados e credenciados para o transporte escolar.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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