Rio Grande do Sul
DECRETO
42.407, DE 28-8-2003
(DO-RS DE 29-8-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de
crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados
nos códigos que especifica, nas condições que menciona.
Alteração do inciso X do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no
Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº
42.406, de 28-8-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.615 – No artigo 32, é dada nova
redação ao inciso X, mantida a redação de sua nota,
conforme segue:
“X – no período de 1º de novembro de 2001 a 31 de dezembro
de 2003, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos
7322.19.00, 7322.90.00, 8414.59.90, 8415.10.90, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90,
8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90, 8418.99.00, 8419.50.90 e 8537.10.90, da
NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Germano Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues –
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as hipóteses de concessão de crédito presumido.
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