Rio Grande do Sul
DECRETO
42.410, DE 29-8-2003
(DO-RS DE 29-8-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade
Regulamenta a Lei 11.664, de 28-8-2001 (Informativo 35/2001), que estabeleceu a gratuidade nas linhas de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e Lei nº
11.664, de 28 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada pelo presente Decreto a gratuidade nas
linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros,
prevista na Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, às pessoas que
sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais
e ao respectivo acompanhante, desde que comprovadamente sejam carentes.
Art. 2º – Aos portadores do documento denominado passe livre, emitido
em conformidade com o especificado nesta regulamentação, será
concedida gratuidade até o limite de duas passagens por coletivo, uma
para o deficiente e outra para o acompanhante, se imprescindível, nas
linhas de modalidade comum do transporte intermunicipal de passageiros, condicionada
ao disposto no artigo 163, § 4º, da Constituição Estadual.
Art. 3º – Para efeito, exclusivamente, da concessão da gratuidade,
de que trata o presente Decreto, define-se:
I – passe livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência
comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Regulamento,
para a utilização no transporte intermunicipal de passageiros,
pelo prazo de até dois anos;
II – pessoa portadora de deficiência: pessoa que apresenta, em caráter
permanente, perda e/ou anormalidade de sua estrutura e/ou função
psicológica, fisiológica e/ou anatômica, que gere incapacidade
para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal
para o ser humano;
III – pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente: pessoa
que comprove renda familiar mensal, per capita, igual ou inferior a um e meio
salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;
IV – família: unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja
economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
V – serviço de transporte intermunicipal de passageiros: serviço
prestado à pessoa ou grupo de pessoas que transpõe os limites
de um ou mais Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – passagem: direito de deslocamento em uma viagem com todos os direitos
inerentes aos demais passageiros, excetuados os facultativos;
VII – serviço e linhas de modalidade comum: serviço e linha
regular, concedido, aberto ao público em geral, em que o veículo
estaciona para embarque e desembarque de passageiros nos pontos inicial e final
e nos demais pontos intermediários ao longo do itinerário, correspondendo,
no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Passageiros (SETM) Lei nº
11.127, de 9 de fevereiro de 1998, aos serviços especificados no artigo
37, incisos I e II, e no artigo 40, inciso I, e parágrafo único,
inciso I, do Decreto nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998;
VIII – bilhete de passagem: documento fornecido pela empresa concessionária,
ao portador do passe livre, para possibilitar o seu ingresso no coletivo.
Art. 4º – O portador do passe livre deverá solicitar o bilhete
de passagem junto à Estação Rodoviária com antecedência
mínima de quatro horas em relação ao horário de
partida no ponto inicial da viagem.
Parágrafo único – Não se explica a exigência
deste artigo, quando o embarque, nos pontos de paradas intermediárias
e nas linhas Metropolitanas, não utiliza Estação Rodoviária,
como ponto de apoio, e, ainda deverá ser observado o seguinte:
I – a emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito
se dará no município de embarque e não será comissionado;
II – fica vedada a renovação do bilhete de passagem, em
face da peculiaridade do transporte gratuito;
III – o bilhete de passagem, de que trata o presente Regulamento, será
identificado por meio de código especial, que permita o controle do número
de portadores de deficiência beneficiados, bem como a repercussão
financeira das gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissão
das Estações Rodoviárias, arrecadação de
tributos estaduais e controle estatístico;
IV – será obrigatória a apresentação do passe
livre acompanhado por documento de identidade no embarque dos ônibus,
bem como manter a posse do mesmo durante todo o percurso da viagem;
V – a eventual desistência da viagem deverá ser comunicada
com antecedência mínima de quatro horas, em relação
ao horário da partida no ponto inicial da viagem;
VI – a falta de comunicação da desistência da viagem
duas vezes em um período de um ano, nos termos do inciso anterior, determinará
a caducidade do passe livre até o término da validade do mesmo.
Art. 5º – O órgão competente ou a entidade de classe,
que represente os concessionários ou permissionários do transporte
intermunicipal de passageiros, serão responsáveis pela confecção
gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários,
de que trata esta regulamentação, devendo emiti-las no prazo máximo
de trinta dias, contados da data em que todos os elementos indispensáveis
forem apresentados.
§ 1º – Será mantido pelo órgão competente
o controle do número de credenciais e da freqüência de utilização
pelos beneficiários, relativamente à cada empresa concessionária
ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º – Na hipótese da freqüência na utilização
de credenciais, em relação a uma determinada empresa, apurada
na forma do parágrafo anterior, e se esta indicar risco ao equilíbrio
econômico da concessão ou permissão, o Estado deverá
propor medidas, visando à sua preservação.
Art. 6º – O benefício de que trata este Decreto deverá
ser requerido ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) e/ou
à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional
(METROPLAN) em formulário próprio.
Parágrafo único – O DAER e/ou a METROPLAN poderão
delegar à Fundação de Articulação e Desenvolvimento
de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência
e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul (FADERS), o processo de inscrição,
comprovação da documentação e homologação
do atestado de carente.
Art. 7º – A deficiência e/ou incapacidade, bem como a necessidade
de acompanhante, deverão ser comprovadas mediante atestado fornecido
por equipe multiprofissional das entidades representativas ou assistenciais
e homologadas pela Secretaria da Saúde ou por órgãos delegados.
Parágrafo único – A comprovação deverá
ser acompanhada por avaliação socioeconômica fornecida pelas
entidades representativas ou assistenciais, responsáveis pela emissão
do atestado a que se refere o caput do artigo.
Art. 8º – É considerada pessoa portadora de deficiência,
para efeitos deste Decreto, aquela que se enquadrar numa ou mais das seguintes
categorias:
I – deficiência física – alteração completa
ou parcial, em caráter permanente, de um ou mais seguimentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física,
nos seguintes aspectos: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida;
II – deficiência auditiva – perda total das possibilidades
auditivas e sonoras – anacusia;
III – deficiência visual – acuidade visual igual ou menor
que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, o campo
visual inferior a 20º (Tabela Snellen), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente
inferior à média e comprovado por laudo técnico especializado,
caracterizando o deficiente mental grave e o profundo.
Art. 9º – Para efeito de habilitação ao benefício
de que trata este Decreto, deverá ser apresentado o requerimento devidamente
assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos
que compovem as condições exigidas, não sendo obrigatória
a presença do requerente para esse fim.
Parágrafo único – Na hipótese de o requerente ser
anafalbeto ou de estar impossibilitado de assinar será admitida a impressão
digital na presença de funcionário do órgão autorizante,
que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença
de duas testemunhas.
Art. 10 – As pessoas portadoras de deficiência serão identificadas
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – certidão de reservista ou de isenção militar;
II – carteira de identidade;
III – Carteira do Trabalho e Previdência Social;
IV – carteira CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 11 – A comprovação da renda familiar per capita será
declarada pelo requerente ou pelo seu representante, em formulário próprio,
anexando os comprovantes de rendimento com homologação da FADERS,
cabendo aos órgãos representativos dos operadores de transporte
o poder de fiscalização, a qualquer tempo.
Parágrafo único – A falsa declaração e comprovação
da renda familiar mensal, per capita, sujeitará o infrator às
penalidades da lei, bem como à suspensão ou perda do benefício.
Art. 12 – O benefício do passe livre será indeferido caso
o requerente não atenda às exigências contidas neste Decreto.
Art. 13 – Compete ao DAER, em conjunto com a METROPLAN e a Secretaria
de Saúde baixar as instruções e instituir formulários
e modelos de documentos necessários à operacionalização
o benefício do passe livre, inclusive para a instituição
da sistemática de fiscalização.
Art. 14 – O DAER, a Secretaria da Saúde, a METROPLAN e a FADERS
poderão elaborar convênios e/ou tempo de delegação
de competência com órgãos ou entidades, a fim de facilitar
a emissão do passe livre.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto – Governador do Estado)
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